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ANTT aprova primeiro acordo na Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, em 16 de maio de 2024, a celebração do primeiro acordo de solução consensual formalizado através da Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias ("COMPOR"). O acordo envolve o Contrato de Concessão da BR-050/GO/MG1.

A COMPOR foi instituída pela ANTT, em conjunto à Procuradoria Federal da ANTT e à AGU (PF ANTT), através da Instrução Normativa Conjunta nº 1 de 21/12/2023 em vigor desde 2 de janeiro de 2024.

O objetivo da COMPOR é potencializar a prevenção e a solução de conflitos entre a agência e suas entidades reguladas, isto é, as concessionárias ou permissionárias sujeitas à regulação da ANTT.


Composição da Comissão

Cada procedimento de negociação e solução de controvérsias será conduzido por uma Comissão de Negociação formada especialmente para aquele procedimento. Dos 6 membros que compõem a Comissão de Negociação, 2 serão da Procuradoria Federal junto à ANTT, 2 serão servidores da Superintendência da ANTT competente para o tema e outros 2 serão indicados pela entidade regulada interessada.


Como funciona?

A COMPOR admite o processo de solução consensual de conflitos apenas com relação à interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais, dispositivos legais ou regulamentares em casos específicos que requeiram uma decisão da ANTT no contexto da relação jurídica estabelecida nos contratos de concessão, permissão e arrendamento, bem como divergências de natureza eminentemente técnica que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.


A solicitação de instauração o processo de solução consensual de conflitos pela concessionária deverá atender os requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa Conjunta n° 1/2023, que inclui, dentre outros, a concordância com os termos do procedimento, a indicação dos membros para a Comissão de Negociação e declaração que a controvérsia não é objeto de discussão em outro órgão de consenso da Administração Pública. A partir disso, a Diretoria Colegiada exercerá o juízo de admissibilidade e determinará a instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, que proferirá uma decisão irrecorrível.

A Comissão de Negociação, instituída pelo Procurador-Geral da agência para o caso, terá 40 dias úteis para elaborar proposta de solução consensual, a qual será submetida à análise e deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.

Alcançada a conciliação, será elaborado Relatório Final e Termo de Consenso, o qual servirá para os envolvidos como um termo contratual de cumprimento obrigatório.

Para a resolução de conflitos já judicializados ou que se encontrem em procedimento arbitral, a eficácia da solução consensual está condicionada à renúncia da pretensão formulada em processo administrativo e na ação judicial ou arbitral e/ou à homologação do acordo em juízo. Diante disso, necessariamente deve ser observado o rito estabelecido na Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020, que trata da celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e estabelece que compete à Procuradoria Federal a análise da vantajosidade da solução consensual.


Conclusão

A COMPOR se soma a outras iniciativas recém-instituídas com o objetivo de promover soluções consensuais no âmbito de contratos de concessão, a exemplo da Secex Consenso, criada pelo TCU em 31 de janeiro de 2023. A iniciativa promete trazer maior celeridade às controvérsias envolvendo atividades reguladas, bem como conferir maior segurança jurídica na prestação dos serviços.



NOTA

1 O acordo foi celebrado no âmbito do Contrato de Concessão decorrente do Edital de Concessão 01/2013, cujo objeto é a exploração da infraestrutura, a prestação do serviço público do sistema rodoviário e ampliação da capacidade da rodovia. O acordo firmado com atuação do COMPOR teve por objetivo a resolução de litígio objeto de procedimento arbitral envolvendo discussão de cumprimento de cláusulas contratuais, tais como a forma de aplicação de um desconto tarifário  no valor da tarifa (Fator D) e alegados vícios ocultos em infraestruturas do projeto (pontes sobre os rios Tijuco e Pirapetininga).



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