Alterações na ANA e seus efeitos no Marco do Saneamento
Nos primeiros dias do novo governo federal, foram publicados atos normativos que, dentre outros, reorganizam a estrutura administrativa da União. Uma das alterações mais significativas foi na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ("ANA") e na sua competência para regular normas de referência sobre saneamento, as quais são essenciais para conferir maior uniformidade à regulação setorial.

Neste contexto, a Medida Provisória nº 1.154/2023 removeu parte essencial do art. 3º da Lei nº 9.984/2000 (conforme atualização trazida pela Lei nº 14.026/2020, conhecida como Marco do Saneamento), que apontava a ANA como "responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico", enquanto o Decreto nº 11.401/2023 vinculou novamente a ANA ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ("MMA").
Originalmente, as funções da ANA eram direcionadas à regulação e fiscalização dos recursos hídricos, envolvendo, por exemplo, o monitoramento e avaliação das ações decorrentes do cumprimento da legislação federal aplicável e a outorga de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. Com o advento do Marco do Saneamento, a ANA passou a deter, além das atribuições anteriores, a função de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico (art. 4º-A, Lei nº 9.984/2000).
Tais normas de referência são dirigidas aos titulares dos serviços e às agências reguladoras, respeitadas as diretrizes previstas no Marco do Saneamento. A fim de incentivar a adoção das normas de referência da ANA por esses agentes, o Marco do Saneamento condicionou o acesso a recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União à observância das normas de referência da ANA (art. 50, Lei nº 14.026/2020 art. 4º-B, Lei nº 9.984/2000). O apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços ao novo marco igualmente depende do cumprimento das normas da ANA (como previsto no art. 13 da Lei nº 14.026/2020 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.588/2020). Para fazer frente a essas novas atribuições, portanto, a Lei nº 14.026/2020 vinculou a ANA ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

Assim, a redação trazida pela MP nº 1.154/2023 trouxe incertezas ao setor, uma vez que permanecem em vigor outros dispositivos da Lei nº 9.984/2000 que dispõem sobre as normas de referência, a exemplo do já mencionado art. 4º-A.[1] Como a agência exerce um papel crucial na regulação e fiscalização do setor por meio das normas de referência, é necessário que seja mais bem esclarecido de que forma as alterações trazidas serão aplicadas vis-à-vis aos objetivos do Marco do Saneamento.
Além do mais, o Decreto nº 11.401/2023 desvinculou a ANA do Ministério do Desenvolvimento Regional e vinculou-a novamente ao MMA. Com tal alteração, é possível que a ANA volte a ter uma atuação mais direcionada a questões relacionadas ao controle ambiental (ex.: regulação e fiscalização dos recursos hídricos), o que estaria em linha com as preocupações de cunho ambiental demonstradas pelo novo governo.
Assim, será necessário acompanhar de perto os efeitos da nova vinculação da ANA ao MMA, em especial em questões relacionadas ao desenvolvimento regional e ao saneamento básico. O primeiro ano do novo governo será essencial para demonstrar como se dará a implementação do Marco do Saneamento, em especial das metas ali previstas.
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[1] Prevê que "a ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras".
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