Receita flexibiliza regra de tributação de prêmios
A busca por mecanismos eficientes de incentivo a colaboradores tem sido um desafio
constante para as empresas, que, naturalmente, procuram estimular performance sem
ampliar a carga tributária sobre a folha de pagamento.
Nesse contexto, com a reforma trabalhista de 2017, a legislação passou a prever que os prêmios não sofrem incidência de encargos, inclusive previdenciários, mesmo que sejam pagos habitualmente pelo empregador (nova redação do § 2o do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - “CLT”, e do § 9º, “z”, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 13.467/2017). Para receber esse tratamento, o prêmio precisa ser caracterizado como liberalidade concedida em razão de desempenho do empregado superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4o do art. 457 da CLT.
Em 2019, ao se manifestar sobre o tema na Solução de Consulta Cosit nº 151, a Receita
Federal adotou o entendimento de que os prêmios excluídos da incidência das
contribuições previdenciárias não poderiam decorrer de obrigação legal ou de ajuste
expresso com os empregados, sob pena de restar descaracterizada a liberalidade do
empregador. Porém, ao mesmo tempo, o fisco estabeleceu que o empregador deveria
comprovar qual seria o desempenho esperado do empregado e o quanto desse
desempenho teria sido superado para justificar o recebimento de prêmio isento de
contribuições previdenciárias. Na prática, esses requisitos eram vistos pelas empresas
como contraditórios, na medida em que dificilmente seria possível evidenciar como o desempenho esperado do empregado havia sido superado sem uma política interna que
poderia ser interpretada pelas autoridades fiscais como ajuste expresso concedendo o
incentivo.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, já vinha apresentando entendimento um pouco mais
favorável às empresas, especialmente quando a natureza da parcela e o caráter
indenizatório vem atrelado à previsão inserida em norma coletiva, em prestígio à regra de
prevalência do negociado sobre o legislado, definida no Tema 1.046 do STF. No entanto,
não é difícil encontrar decisões dos tribunais trabalhistas com entendimentos mais
restritivos, na linha adotada pela Receita Federal, muitas vezes até chegando a citar a
própria Solução de Consulta Cosit nº 151/2019 nas suas razões decisórias (Vide TRT1- RT
0100707-29.2024.5.01.0471; Relator(a): Carina Rodrigues Bicalho; Sétima Turma;
Publicado em 04/09/2025).
Apesar de muitas empresas terem se interessado pelo pagamento de prêmios aos
empregados, o entendimento restritivo adotado pela Receita Federal e seguido por parte
da jurisprudência trabalhista acerca das condições a serem observadas para a não
incidência das contribuições previdenciárias sobre essas verbas fez com que boa parte
desistisse de conceder o incentivo.
O debate sobre o tema ganha nova fase, agora, com a recente publicação da Solução de
Consulta Cosit nº 10, de 30 de janeiro de 2026.
Nesta Solução de Consulta, a Receita Federal, ao revisitar o tema, reformulou seu
entendimento, tendo se manifestado no sentido de que os prêmios podem ser objeto de
ajuste expresso, desde que não descaracterize a liberalidade do empregador. Segundo a
orientação do fisco, “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa,
para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza
possível ato de liberalidade do empregador”. Por outro lado, as contribuições
previdenciárias podem ser exigidas se for verificado em fiscalização que o regulamento
prevendo o incentivo seria mera decorrência de ajuste prévio que já teria retirado a
autonomia do empregador para conceder ou não o prêmio.
A existência de um ajuste prévio com os empregados auxilia na posterior verificação se
restou configurado o desempenho superior ao esperado para fins de caracterização do
prêmio com a consequente não incidência dos encargos previdenciários, mostrando-se
interessante tanto para o empregador e empregados como para o Fisco (no momento de
fiscalizar).
Nessa linha, espera-se que a Justiça do Trabalho siga o exemplo da Receita Federal ao
flexibilizar os conceitos de prévio ajuste e liberalidade, de forma a aceitar que o
empregador possa deixar claro para seus empregados o que deve ser considerado como
desempenho superior ao esperado, sem que isso desnature o caráter não obrigatório da
parcela.
Essa modificação de entendimento pode tornar mais atraente a concessão desse tipo de
incentivo pelas empresas, sob certas condições, evitando tornar letra morta o instituto
prestigiado pela Reforma Trabalhista.
Ainda que haja espaço para a implementação de programas mais estruturados de
concessão de prêmios aos empregados com base na meritocracia, não foi eliminado o
risco de cobrança de contribuições previdenciárias sobre essas verbas, já que a Receita
Federal sinaliza que procurará verificar se a política estabelecida pelo empregador ou
qualquer ajuste antecedente caracteriza uma obrigação ao pagamento do incentivo. Não
há dúvidas de que a redação e regras que vierem a ser definidas pelas empresas para
este fim serão essenciais para garantir conformidade com o entendimento da Receita
Federal e evitar autuações fiscais.
É fundamental, então, que as empresas, ao criarem ou revisitarem suas políticas para
pagamento de prêmios, estejam atentas ao tema, a fim de assegurarem sua
conformidade com o novo entendimento da Receita Federal que possibilita, apenas em
certa medida, o ajuste expresso com os empregados. Neste cenário sairão ganhando
empresários e trabalhadores.
O artigo foi escrito pela sócia Fernanda Nasciutti, da área Trabalhista, pela sócia Vivian Casanova e pela advogada Raquel Maluf, ambas da área Tributária do BMA. A publicação foi veiculada no portal Valor Econômico em 11/06/2026 — clique aqui e confira.