Registro de gravames e ônus sobre ativos financeiros
Não é novidade que as regras aplicáveis ao registro de gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros sofreram importantes alterações com o advento da Lei 13.476[1], de 28 de agosto de 2017, e da Resolução CMN n.º 4.593[2] , da mesma data. Até dezembro de 2011, para ter eficácia perante terceiros, o registro de gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros dependia do registro do instrumento que lhe desse origem no Registro de Títulos e Documentos (RTD), conforme exigido pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Em 8 de dezembro de 2011, a Lei 12.543 acrescentou o art. 63-A à Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, que trouxe previsão específica acerca do registro de gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)[3].
Essa nova regra alterou substancialmente o processo de registro de gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros, ao permitir que a publicidade e a eficácia perante terceiros desse registro em operações realizadas no âmbito do mercado de capitais ou do SPB dependessem exclusivamente do registro dos correspondentes instrumentos em entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando seus respectivos campos de competência.
Apesar disso, a nova regra estipulada no art. 63-A não trouxe grande impacto nos mercados financeiro e de capitais, porque, até meados de 2013, tal dispositivo não havia sido regulamentado pelo Bacen ou pela CVM, inviabilizando, na prática, sua adoção por entidades administradoras de sistemas de registro e liquidação de ativos[4] .
Em 2013, o campo de incidência do art. 63-A da Lei 10.931/04 foi ampliado com a edição da Lei 12.810/13, cujo art. 26 estabeleceu que o registro por ele criado aplicar-se-ia à “constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito”.
Além disso, a Lei 12.810/13 atribuiu expressamente ao Bacen e à CVM, nas suas respectivas esferas de competência, a função de autorizar, supervisionar e estabelecer as condições para o exercício das atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e valores mobiliários. Em cumprimento, o Bacen emitiu a Circular n.º 3.743/15 e a CVM editou a Instrução CVM n.º 541/13, esta última hoje substituída pela Resolução CVM no. 31/21, regulamentando as atividades de Registro e de Depósito Centralizado, respectivamente.
De acordo com a Circular n.º 3.743/15 e a Resolução CVM no. 31/21, as entidades interessadas em prestar tais atividades devem submeter à aprovação de tais autarquias as normas e os procedimentos operacionais a serem adotados, em observância a determinados critérios mínimos que garantam, entre outros, a segurança e a confiabilidade das transações, a identificação de infrações, e os controles de acesso aos seus sistemas.
Como se vê, as atividades de registro e de depósito só vieram a ter regulamentação própria, prevista em normativos específicos, a partir de 2013. As inovações trazidas pela Lei 12.810/13 podem ser vistas como parte de um processo decorrente diretamente do avanço tecnológico nas atividades comerciais, bancárias e financeiras que se iniciou no país há anos.
O sistema criado para ativos financeiros
Apesar de a Lei 12.810/13 ter representado importante avanço ao esclarecer que o registro simplificado criado pelo art. 63-A da Lei 10.931/04 aplicar-se-ia a gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros independentemente da natureza do negócio jurídico subjacente, tal norma (i) dispunha em seu art. 26 que esse regime seria restrito aos ativos financeiros “objeto de depósito centralizado”, não estendendo, portanto, tal simplificação aos ativos objeto de registro; e (ii) manteve inalterada a restrição prevista no art. 63-A da Lei 10.931/04, segundo a qual o registro de gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros e valores mobiliários estaria limitado às “operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários e do sistema de pagamentos brasileiro”.
Ambos os pontos acima foram resolvidos por meio da edição da Medida Provisória 775 que, ao modificar a Lei 12.810/13[5] e revogar o referido art. 63-A da Lei 10.931/04, passou a (i) estender o regime aos ativos financeiros e valores mobiliários que estejam registrados ou depositados em entidades registradoras ou nos depositários centrais e (ii) não mais restringir tal regime a operações contratadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do SPB, passando, em seu lugar, a delegar ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para “dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do sistema financeiro nacional” [6] .
A MP 775 foi aprovada pelo Senado Federal em 16 de agosto de 2017 e, posteriormente, convertida na Lei 13.476, de 28 de agosto de 2017, que consolidou as alterações pretendidas pela MP n.º 775, conferindo o seguinte teor ao artigo 26 da Lei n.º 12.810/13:
“Art. 26. – A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.”
1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.
2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caputdeste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.
4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.
5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento” [7] .
De acordo com a nova redação conferida pela Lei 13.476/17 ao caput do art. 26 da Lei 12.810/13, o registro dos ônus e gravames constituídos sobre ativos financeiros e valores mobiliários deverá ser realizado, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que tais ativos estejam registrados ou depositados. Essa obrigatoriedade vale para todos os ativos financeiros que se enquadrem na definição determinada pela Resolução CMN 4.593/17, tais como, duplicatas, recebíveis de cartão de crédito, incluindo os casos de convênios com os sacados ou antecipações feitas pelas adquirentes de cartão de crédito [8]
O legislador, ao utilizar o advérbio “exclusivamente”, parece afastar qualquer outra opção de registro. Sendo assim, caso eventual registro seja realizado no RTD, isso não afasta a necessidade de registro nas infraestruturas de mercado em que tais ativos estiverem registrados. Se o registro do gravame ou ônus for feito apenas no RTD, a eficácia da operação, ou mais tecnicamente, a sua oponibilidade perante terceiros ficará totalmente comprometida, já que estes poderão legalmente valer-se da presunção de que não tinham conhecimento do ônus ou gravame, não o tendo encontrado no registro correto.
Portanto, com as alterações introduzidas na Lei 12.810/13 pela Lei 13.476/17, restou estabelecido, de forma mais clara, o campo de atuação das entidades registradoras no que tange ao registro de gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros. E, se fosse possível destacar, dessa consolidação legislativa, uma única palavra, seria certamente o conceito de que tal registro nas entidades registradoras nelas ocorre exclusivamente. [9]
Segundo a Associação Brasileira de Bancos, “ao promover a harmonização dos termos regulamentares aos conceitos constantes no marco legal instituído pela Lei 12.810/2013, a qual define as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários, esta nova Resolução resultará em um conjunto de informações mais amplo e detalhado sobre as transações financeiras realizadas no mercado doméstico” [10] .
Mais do que um passo importante, as inovações trazidas em 2017 ao regime da Lei 12.810/13 conferem ainda maior segurança ao processo de modernização das atividades comerciais, bancárias e financeiras. Os depositários centrais e os registradores de ativos financeiros e valores mobiliários vêm complementar esse avanço, exercendo funções específicas no âmbito do SPB, tudo isso a conferir agilidade ao sistema[11] .
Aqui também há outra alteração no sistema que poderia ser resumida em uma palavra: a abrangência da regra, já que o registro de ativos financeiros nas registradoras ocorre “independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito”. Da mesma maneira como não há opção válida além do registro de ativos financeiros numa registradora, que o fará com exclusividade, também não há opção entre registros conforme a natureza dos ônus e gravames. Em caso, havendo ônus ou gravame sobre ativos financeiros a ser registrado, haverá apenas um caminho legal, qual seja, o registro pela registradora.
Houve, diga-se a respeito, uma mudança radical. E não cabe apelar para o argumento histórico, para as décadas ou séculos em que o registro de títulos e documentos era o registro aplicável em tais casos, tampouco para a segurança adicional que esse regime supostamente poderia dar. O que dá segurança a qualquer ato jurídico é a lei, e assim o decidiu o Congresso Nacional, após ouvir os argumentos de todas as partes. Desprezar essa mudança, em homenagem a uma suposta tradição, e fazer o registro fora do regime da lei, não dá segurança jurídica alguma ao credor, e é ato desprovido de efeito.
A suficiência do registro nas entidades registradoras e depositários centrais para fins de publicidade
A partir das alterações introduzidas na Lei 12.810/13 pela Lei 13.476/17, o registro dos gravames e ônus constituídos sobre ativos financeiros e valores mobiliários deve ser realizado, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que tais ativos estejam registrados ou depositados. E se não estiverem registrados, devem sê-lo para que a garantia possa ser adequadamente constituída. A redação do artigo indica que, desde então, as entidades registradoras ou os depositários centrais serão os responsáveis exclusivos pelo registro dos gravames ou ônus constituídos sobre ativos financeiros e valores mobiliários que tenham sob registro ou depósito, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros[12] [13] .
De fato, o legislador optou pela competência exclusiva dos registradores e depositários centrais e, ao fazê-lo, o art. 26 da Lei 12.810/13 não revogou o Código Civil, nem a Lei de Registros Públicos, mas criou um registro mais específico para as hipóteses de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários registrados nas referidas infraestruturas de mercado. E, como já explicado, o registro não terá qualquer valia se for efetuado em local impróprio, diferente do indicado em lei.
Apesar disso, algumas instituições financeiras têm exigido de seus clientes o registro adicional em RTD para fins de “maior publicidade”, ao menos no início da aplicação da lei, por causa da tradicional prática de se checar certidões em RTD para verificação de ônus e gravames sobre ativos, mas isso, a rigor, não é necessário nem tem utilidade. Em comentário ao tema, já se disse — a nosso ver com todo acerto — que “a Lei 13.476/17 dispensa, para fins de publicidade e eficácia, o registro de garantias sobre ativos financeiros em registro de títulos e documentos (RTD). (…) A Lei 13.476/17 estabelece que a constituição de garantias sobre ativos financeiros objeto de registro ou depósito centralizado deve ser realizada exclusivamente nas respectivas entidades registradoras ou depositárias centrais, inclusive para surtir efeitos perante terceiros. Assim, dispensa-se o custoso e burocrático registro em RTD” [14]. De fato, a Lei 13.476/17 parece deixar claro que o registro de garantias sobre ativos financeiros em RTD é totalmente dispensável.
Nesses termos, o referido art. 26 confere suficientemente ao registro de gravames e ônus nas entidades registradoras ou nos depositários centrais o efeito da publicidade e o da eficácia perante terceiros. Isto é, os gravames e ônus que recaírem sobre ativos financeiros[15] e valores mobiliários que estiverem registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais deverão ser registrados nas respectivas infraestruturas do mercado financeiro tanto para serem constituídos, quanto para terem publicidade e eficácia perante terceiros.
Note-se que a regulamentação aplicável aos depositários centrais e registradores de ativos financeiros não estabelece qualquer tipo de restrição em relação a quem pode ser beneficiário de ônus e gravames registrados em seus sistemas. Além disso, o art. 26 da Lei 12.810/13 dispôs que tal registro pode ser feito independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. Assim, caso a constituição de ônus e gravames tenha como beneficiário uma empresa que não seja autorizada a funcionar pelo Bacen, a exemplo de uma seguradora, o registro poderá ser realizado nas infraestruturas de mercado.
A expressão “gravames e ônus”, utilizada pelo art. 26 da Lei 12.810/13, é muito ampla. A cessão fiduciária de crédito está inegavelmente abrangida por essa expressão, assim como qualquer outra cessão (inclusive as definitivas), desde que envolva coobrigação ou outras formas de garantia, devendo por isso mesmo ser registrada nas registradoras, e não no RTD.
Isso vale também para as operações de desconto. No mais das vezes, a operação de desconto envolverá coobrigação ou outras formas de garantia, em sentido estrito ou mais amplo, caso em que estará abarcada pela expressão, devendo por isso mesmo ser registrada nas registradoras, e não no RTD. Da mesma forma, quando a duplicata é oferecida em garantia de operação de crédito por meio de endossocaução (por exemplo, na celebração de contrato de abertura de crédito rotativo com caução de duplicatas) não há transferência da propriedade do título, mas, sim, constituição de uma garantia. Nesta hipótese (endosso-caução), caso a duplicata seja levada a registro nas infraestruturas do mercado financeiro, os ônus e gravames que sobre ela recaiam deverão ser também ali registrados para fins de publicidade e eficácia erga omnes (cf. art. 26 da Lei 12.810/13).
É bem assentado o conceito de que o desconto de uma duplicata ou outro título de crédito pode dar-se com a transferência do mesmo, sem regresso, constituindo a chamada true sale, caso em que não há verdadeiramente ônus ou gravame, mas uma transferência de risco do cedente para o cessionário, proprietário definitivo do título. Por outro lado, a cessão do título pode ter a natureza essencial de um endosso-caução, em que o cedente é devedor do credor pignoratício (chamado, na lei anterior, credor caucionado), sem que efetivamente a propriedade do título se tenha transferido, mas apenas constituído um verdadeiro ônus sobre o título, e que não desobriga o devedor (antes chamado de credor caucionário) da obrigação de pagar o débito, se o terceiro sacado não o liquidar no vencimento. Na prática bancária, o dito desconto ocorre em regra na segunda modalidade, caracterizando, repita-se, um ônus ou gravame sujeito ao novo regime de registro.
No que tange à constituição e ao registro dos gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, o RTD permanece com a atribuição de registrar tais gravames, conforme previsão do §1º do art. 26 da Lei 12.810/13: “para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas” [16] .
Por fim, em se tratando de valores mobiliários, vale mencionar que a averbação no livro ou sistema escritural continua obrigatória, nos termos dos arts. 39[17] e 40[18] da Lei 6.404/76 (Lei das SA), para fins de constituição do penhor, da alienação fiduciária em garantia e de quaisquer outros ônus que gravarem as ações, devendo o registro dessas garantias ser realizado nas infraestruturas de mercado apenas para fins de publicidade e eficácia erga omnes.
*Este artigo foi escrito por nosso sócio-fundador Paulo Cezar Aragão e por nossa sócia Gisela Sampaio. A publicação foi veiculada pelo Jota em 16/06/2022, clique aqui e confira a publicação na íntegra.
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[1] Altera a Lei n.º 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004.
[2] Dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.
[3] O referido artigo estabeleceu o seguinte: “Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência. Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações”.
[4] Por meio do Decreto n.º 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, a Presidência da República chegou a regulamentar o art. 63-A da Lei no 10.931/04, atribuindo ao BACEN e à CVM a competência para emitir as normas infralegais necessárias à sua implementação.
[5] Modificações foram implementadas no art. 26 e houve a inclusão do art. 26-A.
[6] O Art. 26-A da Lei n.º 12.810/13, alterado pela Lei n.º 13.476/17, atribuiu ao CMN a definição dos ativos financeiros – mas não dos valores mobiliários – que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado instituído por tal Lei. Com relação aos valores mobiliários, o Legislador optou por manter o regime atualmente previsto na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme consta do seguinte trecho extraído do Parecer n.º 1, de 2017-CN, da Comissão Mista da MPV 775/2017: “No tocante à competência para dispor sobre valores mobiliários, preferimos manter o desenho regulatório vigente, o qual já atribui competência à CVM para dispor sobre o tema, nos termos da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976”.
[7] Ressalta-se que há pequenas diferenças entre o estabelecido pela MP 755 antes de sua conversão em lei e após. Dentre as diferenças, importa mencionar a que diz respeito ao previsto no §1º do art. 26, o qual, antes da conversão previa que: “para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto na Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposições em legislação específica”. Essa última parte foi objeto de emenda sugerida pelo Deputado Laércio Oliveira, que propôs que a redação excluísse a aplicação do disposto na Lei n.º 6.015/73, sob a seguinte justificativa: “Recentemente, os Bancos conseguiram alguns êxitos litigiosos importantes, no tocante à validade das cessões fiduciárias não registradas, no âmbito de processos de recuperação judicial (vide REsp 1.559.457/MT e Agravo de Instrumento n.º 2172968-46.2016.8.26.0000, TJ/SP, por exemplo). Se o novo diploma normativo determinar a apreciação da questão à luz da Lei de Registros Públicos, tal debate pode ser prejudicado, uma vez que a medida provisória tornará o registro elemento constitutivo das garantias” (Disponível em http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5234129&disposition=inline. Acesso em 04.01.2018).
[8] Nos termos do art. 2º da Resolução CMN n.º 4.593/17, são considerados ativos financeiros os títulos de crédito (e.g. duplicatas) que sejam (i) admitidos nas carteiras de ativos das instituições financeiras, (ii) objeto de operação de desconto ou (iii) entregues em garantia para instituições financeiras em outras operações de crédito. Além disso, o §1º desse mesmo artigo dispõe que tais ativos podem ser originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil, de prestação de serviços, entre outros. Sendo assim, as operações de crédito realizadas com os estabelecimentos comerciais que tenham esses ativos em garantia (cessão fiduciária ou penhor, por exemplo) devem ser registradas nas infraestruturas do mercado financeiro.
[9] De acordo com o voto do relator da MP n.º 775, deputado Aelton Freitas, expresso no Parecer n.º 01/2017, “uma das principais modificações propostas está no fato de a atuação das entidades registradoras não mais se restringir às operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, passando a abarcar outras operações realizadas entre as instituições financeiras e seus clientes. Com isso, a exclusividade na constituição de gravames e ônus sobre registros, atualmente conferida aos depositários centrais, é estendida aos registradores, com o intuito de conferir maior eficiência estrutural ao mercado de antecipação de recebíveis” (Parecer n.º 01/2017 da Comissão Mista da Medida Provisória n.º 775, de 28 de junho de 2017. Presidente Eventual: Deputado Federal Edmar Arruda. Relator: Deputado Aelton Freitas. Disponível em http://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=5374476&disposition=inline, p. 8. Acesso em 09.01.2018).
[10] Disponível em http://www.abbc.org.br/analiseedestaquesview.asp? idAssessoriaEconomica=1860. Acesso em 09.01.2018.
[11] As atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e valores mobiliários são, porém, funcional e operacionalmente distintas. Caso o ativo financeiro e o ônus que lhe recaia estejam registrados em Registradora, o regulamento da Registradora poderá prever mecanismos de averbação da excussão pelo beneficiário da garantia. A transferência física do ativo, caso o ativo não seja escritural, ocorre diretamente entre o devedor/detentor do ativo para o credor/beneficiário da garantia, nos termos que forem pactuados entre as partes. Já caso o ativo financeiro onerado esteja depositado no Depositário Central, isto significa que a sua titularidade foi transferida ao Depositário Central quando da realização do depósito (“desmaterialização”). Assim, o regulamento do Depositário Central poderá prever as formas de transferência da titularidade efetiva dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames, respeitadas as restrições legais. Uma vez que os ativos financeiros ou valores mobiliários sob Depósito Centralizado são objeto de desmaterialização, é importante que o instrumento de garantia também preveja o mecanismo de excussão e consolidação pelo beneficiário da propriedade do ativo onerado mediante comandos no sistema do Depositário Central e providências adicionais para recuperação do ativo financeiro onde estiver custodiado, caso este exista sob forma física. Tanto a CVM como o BACEN editaram normas para regular o depósito centralizado e o registro de ativos financeiros e valores mobiliários.
[12] Comentando o revogado art. 63-A da Lei n.º 10.931/04, a doutrina explica em sentido semelhante para fins de aplicação do referido artigo: “Por um lado, a redação [do art. 63-A] foi incisiva ao restringir aos depositários centrais, na qualidade de ‘”entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários”, a competência para realizar o registro constitutivo dos gravames: ao utilizar o termo “exclusivamente”, parece claro ao intérprete que o legislador quis explicitar que as formas até então admitidas (registro no livro ou no cartório de títulos e documentos), ao menos em relação aos ativos financeiros e valores mobiliários (nos termos da referida lei), não teria mais a sua eficácia (quiçá validade) reconhecida” (Alexandre Garcia Padilha e Bruno Batista da Costa de Oliveira, “A constituição de gravames pelos prestadores de serviço de depósito centralizado de valores mobiliários: construção do regime legal brasileiro aplicável”, Revista de Direito Empresarial, v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./fev. 2016, pp. 217-248).
[13] Nesse sentido apontam Wanderley Romano Donadel e Thais Farhat Neves, “Desconto de Duplicatas e suas novas regras”, agosto de 2017. Disponível em http://www.cerizzedonadel.com.br/desconto-de-duplicatas-e-suas-novas-regras/. Acesso em 08.01.2018.
[14] Rubens de Camargo Vidigal Neto, Fernanda Mary Sonoki e Victória Baruselli Cabral de Melo, “Eficácia de garantias sobre duplicatas e fluxo de recebíveis já não depende do registro em RTD”, outubro de 2017. Disponível em: http://pvg.com.br/artigos/eficacia-de-garantias-sobreduplicatas-e-fluxo-de-recebiveis-ja-nao-depende-do-registro-em-rtd. Acesso em 02.01.2018.
[15] Ressalta-se que é necessário sempre voltar à Resolução CMN n.º 4.593/17 para fins de conceituação e abrangência desses ativos financeiros previstos no art. 26 da Lei n.º 12.810/13.
[16] Assim, a particular previsão de registro prevista pelo caput do art. 26 da Lei n.º 12.810/13, aplica-se, tão somente, aos ativos financeiros e valores mobiliários que estejam efetivamente registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, permanecendo a obrigação de registro nos RTDs quanto aos demais ativos financeiros e valores mobiliários.
[17] “Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor”.
[18] “Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: I – se nominativa, no livro de “Registro de Ações Nominativas”; II – se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros”.