Em decisão publicada em janeiro de 2019, a CSRF decidiu, por voto de qualidade, que não havendo transferência das receitas decorrentes de subvenção para investimento para reserva de incentivo fiscal, tais valores devem ser tributados pelo PIS/COFINS, na sistemática não cumulativa, como receitas omitidas.
O caso concreto tratou de crédito presumido de ICMS calculados durante o período do Regime Tributário de Transição. Segundo o voto vencido, por não se tratar de “receita” (i.e. ingresso de recurso que aumenta o patrimônio líquido da entidade) não deveria haver a incidência de PIS/COFINS independente da forma de contabilização (i.e. ainda que não tenha sido destinada à reserva de incentivo).