O Decreto 9.640/2018 passou a regulamentar a emissão, o registro, a transferência,
a utilização e o cancelamento da Cota de Reserva Ambiental (“CRA”) instituída
pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012) . A CRA é considerada título nominativo
representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de
recuperação (i) sob regime de servidão ambiental; (ii) correspondente à
área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder
os percentuais exigidos pela Lei 12.651/2012, (iii) protegida na forma de
Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”) e (iv) existente em
propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.
O Decreto atribuiu ao
SFB a competência para emissão da CRA, assegurando o direito à obtenção do
título ao proprietário que cumprir com determinados requisitos: (a) inclusão do
imóvel no CAR; (b) requerimento doproprietário por meio do Sicar; (c) laudo
comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por
entidade credenciada, por meio do Sicar; e (d) aprovação da localização da
reserva legal.