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Decreto regulamenta a Cota de Reserva Ambiental – CRA

O Decreto 9.640/2018 passou a regulamentar a emissão, o registro, a transferência, a utilização e o cancelamento da Cota de Reserva Ambiental (“CRA”) instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012) . A CRA é considerada título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação (i) sob regime de servidão ambiental; (ii) correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pela Lei 12.651/2012, (iii) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”) e (iv) existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

O Decreto atribuiu ao SFB a competência para emissão da CRA, assegurando o direito à obtenção do título ao proprietário que cumprir com determinados requisitos: (a) inclusão do imóvel no CAR; (b) requerimento doproprietário por meio do Sicar; (c) laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar; e (d) aprovação da localização da reserva legal.


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