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Em resposta a consulta feita pelo TST, TCU admite cláusula que exclua cobertura de prejuízos causados por corrupção em seguros feitos por licitantes

    31.jul.2019 Publicações

O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho formularam consulta ao TCU sobre atual prática de seguradoras que, em contratos de seguro-garantia feitos por empresas que licitam com a Administração Pública, têm adotado cláusula que exclua da cobertura contratada prejuízos decorrentes de condutas violadoras de normas anticorrupção. A Corte de Contas entendeu possível a prática, cumpridas algumas condições.  

Diversas seguradoras têm incluído cláusula que as exime de indenizar prejuízos causados por atos de corrupção em contratos de seguro-garantia entabulados com empresas vencedoras de licitações com o Poder Público. O atual cenário de descoberta de atos de corrupção no contexto de grandes obras, segundo as seguradoras, é a justificativa para a inclusão de tal cláusula. Do contrário, o prêmio do seguro encareceria a ponto de comprometer a viabilidade da modalidade de garantia.

O voto do Ministro Raimundo Carreiro, relator da consulta, faz menção a diversos dispositivos do Código Civil e da Lei Anticorrupção, além dos pareceres e circulares emitidos pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, para estabelecer que as disposições que afastam esse tipo de cobertura não podem ser aplicadas quando a Administração Pública, por meio de seus agentes, não tenha concorrido para o prejuízo.

Em outras palavras, os órgãos da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro-garantia que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos decorrentes de atos de corrupção desde que tal cláusula preveja a participação de agentes públicos nos atos ilícitos. Se a cláusula albergar atos violadores de normas anticorrupção provocados exclusivamente por particulares, então o seguro não deve ser aceito.

De acordo com o regimento interno do TCU, respostas a consultas têm caráter normativo, constituindo prejulgamento de tese a ser considerada nos casos concretos que chegarem ao tribunal.

Clique aqui para conferir a íntegra do Acórdão 1216/2019-Plenário (Processo 030.174/2018-0).

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