Alterações na Lei de PLR
Após a derrubada do veto presidencial 26/20, com relação aos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020 (conversão da MP 936/2020), pelo Congresso Nacional no último dia 04 de novembro, foi republicada a Lei nº 14.020, em 09 de novembro de 2020, para incluir os dispositivos que alteram a Lei de Participação nos Lucros e Resultados – “PLR” (Lei 10.101/00), os quais haviam sido objeto do referido veto.
As alterações na Lei de PLR foram as seguintes:
Permissão de concessão de PLR por entidades sem fins lucrativos, quando cumpridas determinadas condições;
Permissão da concessão de PLR pelas empresas via acordo ou convenção coletivos e via comissão, de forma simultânea;
Autorização do estabelecimento de mais de um programa de PLR ao mesmo tempo;
Possibilidade de as partes estabelecerem metas individuais, com prevalência da autonomia da vontade das partes na definição das metas em geral, inclusive perante terceiros;
Possibilidade de assinatura do instrumento de PLR antes do pagamento da antecipação, quando houver, e sempre com antecedência de no mínimo 90 dias do último ou único pagamento, conforme o caso;
Na hipótese de não cumprimento do critério de periodicidade mínima de 1 trimestre civil entre dois pagamentos, apenas serão descaracterizados como PLR os pagamentos realizados fora do prazo, permanecendo válidos os demais realizados com base no mesmo instrumento;
Previsão do prazo de 10 dias corridos para que o sindicato, em sendo provocado pela empresa, indique o seu representante, sob pena de instituição da PLR por comissão de empregados sem a participação do sindicato.
Destacamos, contudo, que foi mantido o veto presidencial ao artigo 37, do Projeto de Lei de Conversão nº 15, que previa o caráter interpretativo às alterações promovidas na Lei nº 10.101/00.
Em razão da manutenção desse veto, a princípio, as novas regras de PLR seriam aplicáveis apenas a situações futuras. No entanto, consideramos que há argumentos para sustentar a aplicabilidade das modificações nas normas da PLR, veiculadas na Lei nº 10.101/00, a fatos geradores já ocorridos, uma vez que os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.020/2020 teriam apenas esclarecido e interpretado os artigos já constantes na Lei nº 10.101/00, para que não restem descaracterizados os pagamentos realizados a título de PLR para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
A republicação da Lei nº 14.020, em 09 de novembro de 2020, trouxe também a derrubada do veto presidencial quanto ao artigo 33 do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020, de modo que foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021 o benefício da desoneração da folha de salários para determinados setores da economia.
Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
____________________________________________________________________________________
LEIA TAMBÉM:
BMA Review #69 trata sobre retomada econômica em meio a pandemia de COVID-19 e mais assuntos; leia
Lei Geral de Proteção de Dados: e-book traz informações essenciais; leia
Gerenciamento de crise em tempos de coronavírus
Série "BMA Debates" discute "O mundo do trabalho pós-pandemia: novos desafios jurídicos"; reveja o webinar
Guia de Compliance no enfrentamento à pandemia da COVID-19; baixe o material exclusivo
Crédito da imagem: Pressfoto/Freepik