Banco Central disciplina políticas, procedimentos e operações visando à prevenção de práticas dos crimes de "lavagem" e financiamento do terrorismo
Duas atualizações recentes na regulamentação do Banco Central fortificam os esforços na prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo ("PLDFT").
A primeira novidade, a Circular nº 3.978, foi publicada em 23 de janeiro de 2020 e dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo, práticas vedadas pela Lei nº 9.613/98 e Lei nº 13.260/2016, respectivamente.
A nova circular enfatiza a implementação de políticas e controles com base na análise de riscos, indicando a realização de avaliações internas com foco em (i) clientes, (ii) instituição, (iii) operações, transações, produtos e serviços e (iv) funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Desta maneira, torna-se possível mensurar a aplicação de controles reforçados para as situações de maior risco, e, em sentido contrário, de controles simplificados em situações classificadas como de menor risco.
O ato normativo prevê o conteúdo mínimo que referidas políticas devem conter, bem como traz parâmetros mínimos de controles internos que devem ser observados por aqueles sujeitos à regulamentação. Nesse sentido, a política de PLDFT deve apresentar a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações trazidas pelo Regulador. A norma exige que as instituições indiquem um diretor responsável pela área de prevenção à lavagem e ao terrorismo, que pode desenvolver outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses. Adicionalmente, exige que as instituições tenham estrutura de compliance sobre esse tema no Brasil.
Por fim, a norma expandiu o rol de Pessoas Politicamente Expostas com a inclusão de: (i) deputados estaduais, (ii) vereadores, (iii) presidentes e tesoureiros nacionais de partidos políticos, (iv) secretários municipais e (v) presidentes de entidades da administração pública indireta municipal.
A segunda atualização normativa é a Carta Circular nº 4.001, publicada em 29 de janeiro de 2020, que traz novidades quanto a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, sendo então passíveis de comunicação ao Coaf.
Em comparação à regulamentação anterior, destacam-se as seguintes novidades: (i) inclusão de operações realizadas por meio de qualquer "instrumento de transferência de recurso em espécie"; quando realizados de maneira fragmentada, equiparando-os aos depósitos em espécie, (ii) a negociação envolvendo taxas de câmbio com variação significativa em relação às praticadas pelo mercado; e, por fim, (iii) a inclusão de um capítulo inteiramente dedicado às operações relacionadas a campanhas eleitorais.
As novidades trazidas pelo Banco Central do Brasil refletem as melhores práticas internacionais consolidadas pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), e tratam de questões essenciais para o ingresso do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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Imagem: katemangostar/Freepik