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Circular do BACEN traz relevantes alterações sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional

13.05.2020 3 minutos de leitura

O Banco Central publicou recentemente a Circular nº 4.013/20, que amplia o rol de operações que devem ser submetidas à autoridade para análise concorrencial, estabelece prazo para a submissão de atos de concentração ao Banco Central e esclarece critérios de análise a serem adotados pelo Banco Central para os casos de risco prudencial. 

A nova Circular entrará em vigor no dia 1º de junho de 2020, e alterará a Circular nº 3.590/12, que trata do processamento de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional. 

A primeira inovação é ampliar as hipóteses de atos de concentração que devem ser submetidos ao Banco Central para análise concorrencial: além daquelas já estabelecidas pela Circular nº 3.590/12 (i.e., transferência de controle societário, incorporação, fusão e transferência do negócio), as seguintes operações envolvendo instituições financeiras também deverão ser notificadas ao Banco Central:

  1. celebração de contratos ou criação de estruturas societárias com vistas à cooperação no setor financeiro;

  2. aquisição de participação minoritária que resultar, à instituição adquirente ou sua controladora, em participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante da instituição adquirida; e

  3. última aquisição que resultar, à instituição adquirente ou sua controladora, em um aumento de participação societária direta ou indireta maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora detenha 5% ou mais do capital votante da adquirida. 

Outra novidade é o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias para a submissão das operações de notificação obrigatória ao Banco Central – prazo que deverá sem contado a partir do primeiro negócio jurídico celebrado entre as partes.

Ficou ainda estabelecido que o Banco Central priorizará os aspectos de natureza prudencial envolvidos no ato de concentração quando situações supervenientes indicarem riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional -- assim entendidas aquelas circunstâncias que (i) envolvam risco à solidez da instituição financeira ou de segmento do SFN; (ii) comprometam a manutenção da estabilidade do SFN e a prevenção de crise sistêmica; (iii) prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira; (iv) prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução; (v) prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter a trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do SFN, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável.

É importante destacar que a nova Circular advém em paralelo, e não altera nem exclui as hipóteses de notificação de atos de concentração ao CADE nos termos da Lei 12.529/2011, estes últimos cuja aprovação continua sendo condição precedente para o fechamento de operações de submissão obrigatória. 

Se uma operação envolvendo instituições financeiras preencher os critérios do Banco Central e do CADE, deverá ser notificada tanto à autoridade monetária quanto à concorrencial, as quais conduzirão suas análises complementares de forma independente. Essa atuação paralela e coordenada já estava na base da aprovação do Ato Normativo Conjunto nº 1/2018, editado a fim de melhor ajustar interação e a cooperação entre as autoridades monetária e concorrencial nos casos envolvendo o setor financeiro, e segue em debate no contexto do Projeto de Lei nº 499/2018 (apensado ao PLP nº 265/2007), atualmente em trâmite no Congresso Nacional.

A Circular nº 4.013/20 é mais um indicativo de que o Banco Central está atento aos possíveis impactos concorrenciais de operações envolvendo instituições financeiras e reforça a competência da autoridade para analisar os atos de concentração do setor, paralelamente ao CADE.

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Crédito da imagem: www.bcb.gov.br