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COVID-19 no Judiciário: leia algumas decisões cíveis relacionadas à pandemia

29.07.2020 6 minutos de leitura

COVID-19 NO JUDICIÁRIO: CÍVEL

Tribunais de Justiça divergem sobre a possibilidade de prorrogação de mandatos em razão das dificuldades trazidas pela pandemia à realização de assembleias

Em São Paulo, uma associação de moradores interpôs apelação contra sentença que entendeu que, diante da existência de alternativas às reuniões presenciais – como, por exemplo, a realização de assembleias virtuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.010/2020 –, a prorrogação do mandato de diretoria vigente, sem contraditório e participação dos membros da associação, não se justifica. Em decisão monocrática, Desembargador do TJSP, concordando com o entendimento do juiz de primeiro grau, negou o pedido de tutela recursal que, com base na atual situação de calamidade pública, pretendia suspender a exigibilidade de realização de assembleia para eleição de novo corpo diretivo até que o mérito do recurso seja apreciado. 

O TJRJ, por sua vez, negou provimento a agravo de instrumento que buscava a reforma de decisão que deferiu o pedido de associação civil para prorrogar o mandato de seu Presidente e de seu Tesoureiro, entendendo que as associações não podem ficar sem comando ante o vencimento dos mandatos por impossibilidade de realização de assembleia ordinária. Para o Relator, as associações devem acatar as recomendações do Poder Público para evitar a propagação da doença, sendo prudente, portanto, evitar o deslocamento e a aglomeração de um número elevado de pessoas em suas sedes até que se torne viável a realização de assembleia virtual ou presencial.


Justiça Federal do Rio de Janeiro determina a realização de perícia por meio eletrônico

Uma juíza federal do Rio de Janeiro determinou a realização de perícia grafotécnica exclusivamente por meio eletrônico, diante das restrições impostas pela pandemia. A decisão determina a intimação do perito a respeito da viabilidade técnica da perícia, bem como concede às partes oportunidade para informar se dispõem de recursos tecnológicos adequados e concordam com a medida. A perícia por meio eletrônico durante a pandemia está prevista na Resolução nº 317 do Conselho Nacional de Justiça.


Justiça Federal indefere suspensão da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União requerida por empresa farmacêutica com fundamento na pandemia da COVID-19

Diante de sentença que manteve a penalidade, aplicada pela Administração Pública, de impedimento de licitar e de contratar com a União pelo prazo de um mês, empresa farmacêutica pediu a suspensão dos efeitos da sentença e, portanto, da própria penalidade, até o julgamento definitivo do seu recurso de apelação. Mencionou que severas consequências poderiam advir para a própria empresa e para os usuários do SUS, sobretudo considerando o desabastecimento desse último em tempos de pandemia. Para indeferir o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 destacou que (i) a sanção imposta pela Administração Pública possui expressa previsão legal; (ii) o período é de apenas um mês; e (iii) não se vislumbram consequências danosas para a empresa, tampouco para o SUS, que poderia contratar da requerente, até mesmo durante o cumprimento da penalidade, caso fosse a única fornecedora no mercado.


Juiz de Campinas/SP e Desembargador do TJSP divergem acerca da aplicação da Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça e sobre a flexibilização do cumprimento das obrigações originais previstas em plano de recuperação judicial

Juiz da Comarca de Campinas proferiu decisão entendendo ser possível a flexibilização do cumprimento do plano de recuperação judicial e concedeu o prazo de 60 dias para que a empresa em recuperação apresente um aditivo aos seus credores. A decisão se baseou nos impactos econômicos causados pela pandemia, na teoria da imprevisão e na Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), que “recomenda aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19”. 

Em sentido diverso, o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças (TJSP) indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto por uma empresa em recuperação que pretendia a suspensão das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, com base na pandemia. Apesar de reconhecer os impactos nocivos da pandemia, o Desembargador pontuou que a competência exclusiva para permitir a prorrogação/suspensão dos prazos previstos nos planos de recuperação judicial é da Assembleia Geral de Credores, e que a Recomendação nº 63 do CNJ é inconstitucional, pois viola a independência do Poder Judiciário.


TRF2 decide que reflexos da pandemia na economia não são suficientes para justificar, genericamente, a substituição de depósitos judiciais por outras garantias

Desembargador Federal do TRF2 decidiu, em caso envolvendo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), que a substituição do depósito judicial por outra garantia de menor certeza e liquidez, como fiança bancária ou seguro-garantia, depende de comprovação específica da excepcionalidade e urgência no levantamento do montante depositado. O argumento de que a crise decorrente da pandemia do Covid-19 causa prejuízo financeiro à parte não configura demonstração fático-probatória suficiente da essencialidade de substituição do depósito em dinheiro, correspondente à garantia legalmente prioritária. Por tal razão, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ANAC contra a decisão de primeiro grau que, em ação anulatória ajuizada pela Infraero, permitiu que esta última realizasse a referida substituição.

O mesmo entendimento foi utilizado para indeferir pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela Petrobras em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), não tendo sido, portanto, autorizada a substituição do valor já depositado em juízo.

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