Publicado decreto que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório na Administração Pública Federal
Foi publicado em 30/06/2020 o Decreto nº 10.411/20, que regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR) no âmbito da Administração Pública Federal, incluindo agências reguladoras. A AIR é um importante instrumento para conferir razoabilidade e segurança jurídica aos atos normativos de caráter geral editados por órgãos da Administração Pública, impondo que, antes da edição de uma norma, sejam antecipados os seus possíveis efeitos, os custos que irá gerar aos agentes regulados e a existência de outras opções regulatórias possíveis.
A AIR já vinha sendo realizada por algumas agências reguladoras, sobretudo com base no Guia Orientativo para Elaboração de AIR editado pela Casa Civil em 2018. A partir de 2019, contudo, a elaboração de AIR passou a ser etapa obrigatória à tomada de decisão, primeiro por força da Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/19 – veja aqui o Informativo do BMA sobre esse assunto) e, em seguida, em razão da chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19 – veja aqui o Informativo do BMA sobre esse assunto), que estendeu a obrigatoriedade de AIR aos demais órgãos públicos.
O novo decreto traz regras gerais sobre o procedimento da AIR, dispondo sobre hipóteses de dispensa (art. 4º), requisitos do relatório de AIR (art. 6º), metodologias aplicáveis (art. 7º), regras sobre participação social (art. 8º) e obrigações de transparência e divulgação de resultados (art. 10).
Outro ponto interessante é que além da avaliação prospectiva de impactos, o decreto também trata da análise retrospectiva, denominada “avaliação de resultado regulatório” (ARR), que deverá ser realizada em relação aos atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada por razão de urgência (art. 12). Nesses casos, os órgãos administrativos devem revisitar o ato normativo após três anos de sua vigência para analisar seus efeitos. Esse planejamento deverá constar de uma “agenda de ARR”, a ser divulgada por cada órgão até 14/10/2022 e no início de cada mandato presidencial.
Alguns pontos e conceitos ainda deverão ser objeto de maior detalhamento pelos órgãos responsáveis por conduzir AIRs, mas o decreto avança ao apresentar um parâmetro à ação administrativa, consolidando a tendência normativa de garantir racionalidade às normas editadas pela Administração Pública e processos decisórios mais abertos à participação dos agentes regulados.
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Crédito da imagem: Pressfoto/Freepik