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Tributário na Crise: Transação de dívida e teses nos Tribunais; reveja o webinar

15.07.2020 5 minutos de leitura


 


Com o objetivo de debater a alternativa de transação para pagamento de débito federal, em especial da transação excepcional (“Transação COVID”) . e também o panorama atual dos Tribunais a respeito de importantes temas tributários, os sócios de Direito Tributário do BMA participaram do webinar "Tributário na Crise: Transação de dívida e teses nos Tribunais". O bate-papo virtual, que aconteceu na quarta-feira, 24 de junho, reuniu Lígia Regini, Luiza Lacerda, Maurício Faro e Vivian Casanova

Nosso objetivo é expor um pouco dessas mudanças que vieram recentemente para tratar da opção da transação tributária junto com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e também discutir e tratar de temas ainda pendentes e que têm sido julgados nos Tribunais Superiores”, disse Faro na abertura do evento. 

NOVA LEI DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Inicialmente, Faro ponderou que a transação tributária “demonstra uma mudança de cultura no âmbito da Procuradoria, que, visivelmente, busca caminhos alternativos de solução dos conflitos na esteira, inclusive, do que estabelece o novo Código de Processo Civil. Certamente esse diálogo vai ser muito importante para os contribuintes e vai contribuir de maneira decisiva para que a gente tenha uma melhora sensível no ambiente econômico do nosso país”.

Na essência, o que a Lei buscou foi aumentar a eficiência na arrecadação, especialmente nos chamados débitos de difícil recuperação, prevendo concessão de descontos e ampliação de prazo de parcelamento. O que a Lei trouxe foram limites e regras pré-estabelecidas que podem ser utilizadas por normas editadas pela PGFN ou pela Receita Federal para transação desses créditos tributários”, definiu Luiza Lacerda. A medida, que foi transformada em lei em abril deste ano, tem como objetivo a desjudicialização das demandas e o aumento na arrecadação.

Luiza explicou que essa transação tem uma lógica um pouco diferente, já que ela considera situações específicas dos débitos, seja pela incapacidade de pagamento do contribuinte, seja pela própria qualidade do débito. “As transações podem ocorrer tanto no âmbito da Procuradoria quanto no âmbito da Receita Federal, e a forma de adesão é por proposta individual, tanto de iniciativa do contribuinte, quanto da Fazenda, ou por adesões em editais e formas mais genéricas trazidas pelas normas”,  considerados os limites de descontos e possibilidades de ampliação dos prazos de parcelamentos. 

A Lei traz, basicamente, três formas de transação: 

  • Transação dos débitos em dívida ativa, que pode ser por adesão ou propostas individuais, em três modalidades: ordinária, extraordinária e excepcional;
  • Transação de litígios relevantes, que será feita por adesão no caso de algumas teses eleitas pela Fazenda Nacional;
  • Contencioso de baixo valor, por adesão conforme editais.

No âmbito da pandemia, o que a Procuradoria pôde fazer utilizando a lei já vigente foi essa transação extraordinária  regulamentada pela Portaria 9.924/2020 e trouxe um alongamento do parcelamento. A partir de 1º de julho, entra em vigor a nova transação no âmbito da COVID-19, que é a transação excepcional da Dívida Ativa da União, regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020”, listou.

De acordo com Vivian Casanova, essa transação excepcional tem sido, inclusive, chamada de “Transação Excepcional da COVID-19” e tem prazo de adesão até 29 de dezembro.. “O que a gente vê é a Procuradoria em uma tentativa de usar um instrumento já existente para ajudar os contribuintes nesse momento em que estão impactados com a crise econômica em decorrência da pandemia. O mais importante de tudo é que a transação vai ser efetivada considerando as características específicas do contribuinte, e não vai, de uma forma geral, dar um benefício de redução de multa e juros aplicável a todo e qualquer contribuinte independentemente de ter sido afetado ou não pela pandemia”, esclareceu. 

Para identificar os contribuintes afetados economicamente pela crise COVID-19, a PGFN analisará a situação econômica de cada um e sua capacidade de pagamento da dívida. Se os contribuintes forem capazes de quitar os débitos nos próximos cinco anos, não será concedido  desconto porque esse é o prazo do parcelamento ordinário. “A transação excepcional só vai se aplicar naquelas hipóteses em que o contribuinte tiver com a capacidade de pagamento afetada como impacto da pandemia.”, contou Vivian. 

Os débitos abrangidos pela transação excepcional são apenas aqueles inscritos em Dívida Ativa da União e cujo valor total não ultrapasse R$ 150 milhões. Propostas individuais deverão ser feitas pelos contribuintes com débitos de valor superior. 

TESES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Em esquema de trabalho remoto desde o decreto do estado de calamidade no país, em março, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão realizando julgamentos e audiências por videoconferência. “A maioria dos julgamentos que reportamos aqui foi no plenário virtual do STF ou sessões virtuais de julgamento. Foi assim que, nos últimos 2 meses, o Supremo julgou, em resumo, que não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica e , ou seja, aquela potência que não foi consumida pelo cliente contribuinte do ICMS”, expôs Lígia Regini. 

A votação sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS saiu da pauta e não há previsão de nova data do julgamento  o que nós temos, de lá para cá, é um pedido da Fazenda Nacional para sobrestar todos os processos sobre a matéria no Brasil”, completou a especialista.

Nesse período da pandemia, o STF decidiu sobre a incidência de IOF em operações de factoring, a incidência do ISS sobre franquias e do IPVA no Estado de domicílio do proprietário. Em paralelo, a Corte iniciou a apreciação da não incidência do IPI na revenda de produtos importados e da  inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE e da multa isolada de 50% nas hipóteses de compensações não homologadas - temas já com  votos favoráveis aos contribuintes 

Enquanto isso, no STJ, aconteceram uma série de votações relativas ao PIS/COFINS. Foi decidido, por unanimidade, que o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria que cabe ao STF, por envolver limites da tese de fundo constitucional. Além disso, o STJ reiterou o limite legal de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições de terceiros e salário-educação. E em votação apertada, 3 a 2, foi afirmada  a aplicação da trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica. Muita coisa ainda está em pauta nos Tribunais e estaremos acompanhando as pautas mais relevantes de perto, como a relativa ao conceito de exportação de serviços para fins da cobrança do ISS.