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Agenda de sustentabildade no sistema financeiro nacional

09.11.2021 4 minutos de leitura

A capacidade do setor financeiro de influenciar no desenvolvimento de uma economia sustentável vem sendo observada de maneira progressiva nas últimas duas décadas. É nesse contexto que bancos, agências de fomento e classificadoras de risco estão, cada vez mais, voltando sua atenção à adoção e ao atingimento de metas relacionadas às práticas ESG por parte de seus clientes e tomadores de crédito. E, ao impor tais requisitos, acabam por induzir e disseminar a adoção desses fatores ESG. Afinal de contas, se as “torneiras” do sistema financeiro se fecham para determinado setor ou empresa, difícil pensar em crescimento e expansão de atividades ou mesmo em estabilidade.

No Brasil, a atenção à sustentabilidade no âmbito do mercado financeiro não é novidade. Em 2014, a Resolução CMN nº 4.327/14 estabeleceu diretrizes para a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras em operações com seus clientes. Em setembro de 2020, o Banco Central do Brasil (“BCB”), no âmbito de sua pauta de sustentabilidade via a Agenda BC#, reconheceu expressamente a existência de potenciais riscos climáticos para o sistema financeiro, com a consequente imposição de testes de estresse em relação a riscos de tal natureza como exigência regulatória. Essa medida segue na esteira de avanços regulatórios relevantes vistos em outras jurisdições, como Inglaterra, França, Austrália e Japão por exemplo.

Dando seguimento à pauta de sustentabilidade, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o BCB editaram novas normas que têm por objetivo: 

  • fortalecimento do gerenciamento de riscos ligados à temática ESG pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”);
  • transparência - regulamentação da divulgação (disclosure) de informações sobre o risco por essas instituições;
  • crédito rural - impedimentos legais e infralegais existentes relacionados a questões sociais, ambientais e climáticas.

As principais novas regras que entram em vigor em 2022 são as seguintes:

  • Resolução CMN nº 4.943, que reflete as inovações na estrutura de gerenciamento de riscos, gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações das instituições financeiras.
    A nova Resolução inclui a definição dos riscos social, ambiental e climático nos requisitos da estrutura de gerenciamento de riscos a ser implementada pelas instituições definidas na norma. Por risco social entende-se aquele associado à violação de direitos e garantias fundamentais; riscos ambientais são os eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais e descumprimento de condicionantes de licença; e o risco climático envolve eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo.
    A nova estrutura de gerenciamento de riscos deve ser compatível com a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”), bem como prever mecanismos para a identificação e o monitoramento dos riscos social, ambiental e climático incorridos pela instituição em decorrência dos seus produtos, serviços, atividades ou processos e das atividades desempenhadas por suas contrapartes, entidades controladas, bem como pelos seus fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.
    Foi estabelecida, ainda, a obrigatoriedade de as instituições realizarem análise de cenários no âmbito do programa de testes de estresse, que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo carbono.
  • Resolução CMN nº 4.944, que aprimora as regras da estrutura simplificada de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático aplicáveis às instituições definidas na norma.
  • Resolução CMN nº 4.945, que estabelece novas regras sobre a PRSAC e ações para sua efetiva implementação pelas instituições integrantes do SFN.
    A nova Resolução estabelece que as instituições devem estabelecer a PRSAC, a qual consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática a ser observados pela instituição na condução de seus negócios, atividades e processos, bem como na sua relação com as partes interessadas nas atividades da instituição, uma espécie de “stakeholders” cuja definição vem prevista na norma. 

O BCB editou ainda:

  • a Resolução BCB nº 139, que estabelece requisitos para divulgação anual do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas; e
  • a Resolução BCB nº 140, que dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.

De uma maneira geral, a pauta de sustentabilidade do BCB abrange ações internas e externas, atividades regulatórias e de supervisão, bem como parcerias significativas para aprimorar o monitoramento de dados relacionados aos riscos e fatores ESG, como por exemplo, a adesão à Network for Greening the Financial System (NGFS) e assinatura de memorando de entendimento com a Climate Bonds Initiative (CBI).

A crescente preocupação dos órgãos reguladores, dos bancos e demais agentes do SFN com maior transparência, uniformização de disclosure e cumprimento de critérios índices ESG pelos players de mercado certamente contribuirá para importantes avanços na transição para uma economia limpa e descarbonizada em 2050, em conformidade com as metas globais de redução do aquecimento global estabelecidas pelo Acordo de Paris e em processo de revisão na COP26.


Este conteúdo faz parte do e-book "Mudanças Climáticas e a transição para uma economia de baixo carbono". Clique aqui para acessar os outros artigos. 

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