Alinhando finanças e sustentabilidade: o papel dos fundos de investimento no mercado de carbono do Brasil
Em 2021, animados com a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre as mudanças climáticas (COP26), publicamos um artigo sobre o mercado de créditos de carbono e os fundos de investimento no Brasil.
De lá para cá, vimos uma evolução regulatória significativa, com a Resolução da CVM nº 175, de 2022, reconhecendo expressamente o investimento nesses ativos por duas categorias de fundos.
Conforme o Anexo Normativo I à Res. 175, os Fundos de Investimento Financeiro (FIF), que abrangem os fundos de ações, cambiais, multimercado e renda fixa, podem investir em créditos de carbono e em créditos de descarbonização – CBIO, observados certos requisitos.
Créditos de carbono são definidos como títulos representativos de direitos de emissão de gases de efeito-estufa (GEE), originados pela redução ou pela remoção de dióxido de carbono da atmosfera e devem ser emitidos por autorização de autoridade governamental, no Brasil ou no exterior. Quando negociados no mercado brasileiro, devem estar registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou BACEN, ou para negociação em mercado organizado autorizado.
Com vistas a facilitar o acesso a mercados internacionais, a norma prevê dispensa de requisitos de registro e depósito para os créditos de carbono emitidos no exterior, desde que (1) sejam negociados em mercado regulado que possua autoridade local reconhecida como regulador; e (2) o custodiante da classe investidora diligencie para assegurar a sua existência, integridade e titularidade.
Os limites de concentração em créditos de carbono variam conforme perfil dos investidores. Em classes destinadas ao público em geral, o limite é de 10% do patrimônio líquido do FIF e, para investidores qualificados, 20% (vinte por cento). No caso de investidores profissionais, o regulamento pode prever aplicação ilimitada nesses ativos.
Já o Anexo Normativo VI da Res. 175 prevê como ativos elegíveis para a carteira dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO), os créditos de carbono do agronegócio, definidos como títulos que representam a efetiva redução da emissão ou a remoção de GEE da atmosfera, que devem estar em conformidade com a legislação e regulamentação específicas, e ser, necessariamente, originados no âmbito das atividades das cadeias produtivas do agronegócio.
Se a denominação do FIAGRO contiver referências a “carbono” ou à redução ou remoção de GEE, o regulamento deve especificar como a política de investimento contribui para que essa redução ou remoção ocorra. A exigência visa assegurar que fundos que se posicionem como “verdes” ou “sustentáveis” tenham uma estratégia clara e documentada para alcançar seus objetivos ambientais.
O regulamento também deve estabelecer os limites de concentração em créditos de carbono e detalhar como o administrador exercerá controle sobre a titularidade dos créditos, seja diretamente ou por meio da contratação de prestador de serviço especializado. A ausência desse controle constitui infração grave.
Ao gestor compete definir as metodologias para a certificação da efetiva redução ou remoção de GEE nos projetos que originam os créditos elegíveis para a carteira do FIAGRO, as quais devem ser aderentes às melhores práticas de mercado para a verificação, mensuração e reporte da redução ou remoção de gases. A certificadora não pode ser parte relacionada ao gestor e deve possuir capacidade técnica e operacional compatível com o serviço.
Ademais, o gestor deve diligenciar para verificar a existência, integridade e titularidade dos créditos de carbono do agronegócio quando da sua aquisição, o que reforça a necessidade de um processo robusto de due diligence e governança para garantir a legitimidade e o valor dos créditos de carbono adquiridos.
O arcabouço regulatório da CVM, ao definir e regular o investimento em créditos de carbono, proporciona muito mais clareza e segurança jurídica para a inclusão desses ativos nas carteiras dos FIF e FIAGRO, permitindo que os fundos desempenhem papel cada vez mais relevante no fomento de projetos de descarbonização e no mercado de carbono. Como se vê, nos aproximamos da COP30 com uma regulação muito mais preparada para o crescimento dos fundos de carbono no Brasil, alinhando interesses financeiros com objetivos de sustentabilidade ambiental.