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CVM edita nova Resolução sobre a dispensa de apresentação de boletim de subscrição no âmbito de ofertas públicas de distribuição

13.04.2021 2 minutos de leitura

​A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no dia 8 de abril de2021 a Resolução CVM 27 (“Resolução”), que dispensa a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, e revoga a Deliberação CVM nº 860 de 22 de julho de 2020 ("Deliberação CVM 860"). A Resolução entrará em vigor no dia 3 de maio de 2021.

À luz das sugestões enviadas no âmbito da Audiência Pública SDM nº 02/21, que abarca as Minutas de resoluções que estabelecem o novo arcabouço regulatório das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a Autarquia passará a dispensar a apresentação do boletim de subscrição, em caráter experimental e temporário, aplicando-se aos pedidos de registro protocolados a partir do início da vigência da Resolução.

Em linha com o anteriormente previsto na Deliberação CVM 860, no caso de dispensa de apresentação de boletim de subscrição, os intermediários devem adotar procedimentos para formalizar a aceitação da oferta, contendo as seguintes informações: I – condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras; II – condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; III – identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e IV – termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Nesse contexto, fica dispensada a apresentação do documento de aceitação no caso de investidores institucionais, definidos exclusivamente como: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) fundos patrimoniais; (v) fundos de investimento registrados; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizados; e (vii) investidores não residentes com qualificação análoga às das categorias elencadas acima nos seus respectivos países de origem.