CVM edita nova Resolução sobre a dispensa de apresentação de boletim de subscrição no âmbito de ofertas públicas de distribuição
A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no dia 8 de abril de2021 a Resolução CVM 27 (“Resolução”), que dispensa a
apresentação do boletim de
subscrição em ofertas
públicas de distribuição
de valores mobiliários liquidadas por meio de sistema
administrado por entidade
administradora de mercados organizados de valores mobiliários,
e revoga a Deliberação CVM nº 860 de 22 de julho de 2020
("Deliberação CVM 860"). A Resolução entrará em vigor
no dia 3 de maio de 2021.
À
luz das sugestões enviadas no âmbito da Audiência Pública SDM nº
02/21, que abarca as Minutas de resoluções que estabelecem o novo
arcabouço regulatório das ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários, a Autarquia passará a dispensar a apresentação
do boletim de subscrição, em caráter experimental e temporário,
aplicando-se aos pedidos de registro protocolados a partir do início
da vigência da Resolução.
Em
linha com o anteriormente previsto na Deliberação CVM 860, no caso
de dispensa de apresentação de boletim de subscrição, os
intermediários devem adotar procedimentos para formalizar a
aceitação da oferta, contendo as seguintes informações: I –
condições de integralização, subscrição ou aquisição de
sobras; II – condições aplicáveis caso a oferta conte com a
possibilidade de distribuição parcial; III – identificação da
condição de investidor vinculado à oferta; e IV – termo de
obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.
Nesse
contexto, fica dispensada a apresentação do documento de aceitação
no caso de investidores institucionais, definidos exclusivamente
como: (i) instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias
seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas
e fechadas de previdência complementar; (iv) fundos patrimoniais;
(v) fundos de investimento registrados; (vi) clubes de investimento,
desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de
valores mobiliários autorizados; e (vii) investidores não
residentes com qualificação análoga às das categorias elencadas
acima nos seus respectivos países de origem.