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Banco Central se prepara para o primeiro ciclo de Sandbox Regulatório

03.11.2020 3 minutos de leitura

​Como resultado da Consulta Pública nº 72/2019 e mais uma ação da Agenda BC#, o Banco Central do Brasil (BACEN) em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN) editaram, em 26 de outubro de 2020, a Resolução BCB nº 29 e as Resoluções CMN 4.865 e 4.866 regulamentando as regras de implementação e funcionamento do sandbox regulatório e as condições para fornecimento de produtos e serviços nesse ambiente. As referidas normas entrarão em vigor em 1º de dezembro deste ano.

Com enfoque nos sistemas financeiro (SFN) e de pagamento brasileiro (SPB), a autarquia, por meio do sandbox regulatório, busca estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócios, aumentar a eficiência e reduzir custos, além de promover concorrência e inclusão financeira, ao mesmo tempo em que aumenta a confiabilidade e segurança dos produtos e serviços ofertados no âmbito do SFN e do SPB.

Esse ambiente controlado permitirá às entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN testar, por um determinado período, produtos ou serviços experimentais no âmbito do SFN ou do SPB que empreguem inovação tecnológica ou uso alternativo de uma tecnologia, ou então promovam aprimoramentos e aumento de segurança. Durante as testagens, os participantes estarão sujeitos a requisitos regulatórios e monitoramento diferenciados em relação às exigências regulatórias em vigor. No entanto, as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo deverão ser cumpridas na sua integralidade, de acordo com art. 6º da Resolução BCB nº 29 e da Resolução CMN 4.866.

Os períodos de teste serão realizadas por meio de ciclos de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, podendo ser ajustado a critério do BACEN. Segundo informado pelo Banco Central, o primeiro ciclo de sandbox regulatório está previsto para lançamento no ano que vem.

Em linha com o que foi apresentado no âmbito da consulta pública, a Resolução BCB nº 29 e a Resolução CMN nº 4.865 mantiveram as exigências impostas aos participantes referentes à (i) apresentação de um plano de negócios e de descontinuidade das atividades, (ii) limitação dos prazos de vencimento dos contratos firmados ao tempo de participação no ciclo, (iii) implementação de uma estrutura de gerenciamento de riscos e (iv) garantia ao acesso integral a informações relevantes sobre o negócio.

As normas ora publicadas também confirmaram a possibilidade cobrança de tarifas de clientes e usuários pelo participante do sandbox regulatório, desde que haja (i) previsão no contrato firmado, (ii) efetivo fornecimento do produto ou serviço e (iii) divulgação específica dos produtos ou serviços sujeitos à cobrança.

Em especial, a Resolução CMN nº 4.866, inovou ao estabelecer que as sociedades constituídas para o sandbox regulatório não deverão integrar o conglomerado prudencial para fins de elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis consolidadas.

Em linha com as perspectivas e impactos esperados com a implementação do sandbox regulatório no Brasil, o BACEN espera “possibilitar a entrada de modelos de negócio inovadores que agreguem ganhos de eficiência, atinjam um público mais amplo e tragam mais competição aos sistemas financeiro e de pagamento no país”. Além do BACEN, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) também estão estruturando seus modelos de sandbox em preparação às transformações que vem acontecendo nos segmentos financeiro, de capitais e securitário.

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Crédito da imagem: ArthurHidden/Freepik