Recuperação judicial e extrajudicial: entenda como é o processo
A preservação de empresas viáveis mantém o valor, estimula investimentos e o empreendedorismo, maximiza a recuperação de créditos, a geração de empregos e, em última análise, a economia de um país. Recuperação judicial e extrajudicial são mecanismos legais, previstos na Lei nº 11.101/05, que visam a possibilitar a reestruturação de dívidas de empresas, por decisões de maioria, sob a supervisão do Poder Judiciário.
Nos últimos anos, por diversas razões, muitas empresas têm encontrado dificuldades para manter as suas atividades de forma sustentável e lucrativa. Esse cenário ilustra o momento de instabilidade da economia brasileira e os desafios que os empresários têm enfrentado.
Só em agosto de 2019, o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações registrou 142 pedidos de recuperação judicial de empresas. Isso representa um aumento de 7,6% em relação ao mesmo período do ano anterior. Em relação às recuperações extrajudiciais, entre janeiro e agosto de 2019, 18 pedidos foram ajuizados no país — um aumento de 50% em relação ao mesmo período no ano anterior.
Embora o sistema recuperacional precise de aperfeiçoamento — inclusive, o Projeto de Lei 10.220/18, propondo algumas mudanças, encontra-se em estágio avançado na Câmara dos Deputados —, a experiência dos quase 15 anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência de Empresas (LRF) tem demonstrado a utilidade da recuperação judicial e extrajudicial como instrumentos para evitar a falência de empresas viáveis.
Neste artigo, abordaremos um pouco mais sobre esse mecanismo jurídico e como ele pode ajudar uma organização a se reerguer e evitar o seu fim. Siga a leitura!
Como funciona a recuperação judicial de empresas?
O processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar uma negociação ordenada entre a(s) empresa(s) devedora(s) e os seus credores, com o propósito de reorganizar a empresa e viabilizar a continuidade das suas operações.
Para tanto, a disciplina da recuperação judicial contempla um procedimento específico que ordena formalmente etapas relevantes da negociação, como a forma e o momento da apresentação de um Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) e a disciplina da Assembleia Geral de Credores (“AGC”) que deliberará pela aprovação, modificação ou rejeição do Plano.
O ajuizamento de um pedido de recuperação judicial exige o cumprimento de determinados pré-requisitos exigidos pela Lei. São alguns deles:
ter pelo menos dois anos de atividade regular;
não ter falido antes;
em caso de falência anterior, esta deve ter sido declarada extinta;
não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos;
não pode ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
A legislação vigente só se aplica a empresários e sociedades empresárias. Outras organizações, como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito, instituições financeiras, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades de capitalização, seguradoras e concessionárias de energia elétrica não podem requerer recuperação judicial (nem recuperação extrajudicial) e estão sujeitas a regimes próprios para reestruturação do seu passivo.
Quais são as etapas da recuperação judicial?
O processo de recuperação judicial de empresas ocorre em diversas fases. É fundamental que a empresa devedora busque uma assessoria jurídica especializada para ajudá-la na condução de todas as etapas do procedimento. A contratação de assessores financeiros também é recomendável.
Fase inicial
Após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e tendo a empresa cumprido os requisitos para ajuizamento do pedido, o juiz responsável pela recuperação judicial deferirá o seu processamento, que marcará o início do processo.
Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz determina a suspensão do curso de todas as ações e execuções que tramitarem contra a empresa devedora pelo prazo de 180 dias.
Não são suspensas ações que demandarem quantia ilíquida, como ações de conhecimento e reclamações trabalhistas, bem como ações de créditos não sujeitos à recuperação judicial, ficando, contudo, vedada a retirada de bens essenciais do estabelecimento das empresas em recuperação judicial durante esse prazo.
A suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias visa permitir a prática de atos voltados à negociação do Plano, quais sejam: a apresentação do Plano, a elaboração da lista de credores legitimados a participar da AGC, a realização da AGC para deliberar sobre o Plano e, por fim, a sua homologação pelo juízo da recuperação.
O administrador judicial
Com o deferimento do processo de recuperação judicial, será nomeado um administrador judicial, cujo papel é o de auxiliar o juízo da recuperação judicial na organização do processo (como na verificação de créditos e na condução de AGC) e na fiscalização da empresa devedora. A administração da empresa é mantida com o poder de conduzir a atividade empresarial.
O plano de recuperação judicial e a assembleia geral de credores
A empresa devedora deverá apresentar em juízo o seu Plano de Recuperação, contendo os meios de recuperação e as formas de pagamento dos credores em até 60 dias, sob pena de convolação da Recuperação Judicial em Falência.
O Plano pode prever diversos meios de recuperação judicial, como:
a reestruturação de dívida, por abatimentos e dilações;
a conversão de dívida em participação societária;
a venda de ativos e participação societária.
Após a apresentação do Plano e da lista de credores pelo administrador judicial, qualquer credor poderá apresentar uma objeção ao Plano, para que o juiz convoque uma Assembleia Geral de Credores, que deliberará sobre o plan de recuperação judicial. Há quatro classes de credores que votarão em AGC:
a classe dos credores trabalhistas;
a classe dos credores com garantia real;
a classe dos credores subordinados, com privilégio e quirografários;
a classe dos credores qualificados como micro e pequena empresa.
A aprovação do Plano dependerá da sua aprovação em todas as quatro classes, observados os quóruns previstos em lei. Se o Plano não obtiver aprovação em todas as classes, o juiz: (a) convolará a recuperação judicial em falência, ou, caso atingidos determinados requisitos legais, (b) imporá a recuperação judicial aos credores apesar da rejeição do Plano.
Período de supervisão
Após a homologação do Plano, a empresa devedora permanecerá sob fiscalização do juiz até que se cumpram as obrigações previstas no Plano que vencerem em até 2 anos. Nesse período, o descumprimento de qualquer obrigação assumida no Plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência.
Decorridos os 2 anos de fiscalização e salvo peculiaridades do caso concreto que demandem mais tempo da empresa sob supervisão judicial, o juiz encerrará a recuperação judicial.
Créditos sujeitos e não-sujeitos à recuperação
Há créditos que se sujeitam à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial e há outros que não se sujeitam. Os créditos sujeitos (ou concursais) são aqueles que podem ser modificados pelo Plano; os não-sujeitos preservam, em regra, as condições originais. São exemplos de créditos que não podem ser alterados pelo Plano aqueles que passam a existir após o ajuizamento da recuperação e os garantidos por alienação fiduciária (modalidade mais comum de garantia do sistema financeiro).
Embora o Plano modifique apenas os créditos sujeitos, a viabilidade da empresa (e da execução do Plano) depende do pagamento dos créditos não-sujeitos também. Assim, é muito comum que haja negociações paralelas ao Plano envolvendo credores detentores de tais créditos.
Como funciona a recuperação extrajudicial de empresas?
A Recuperação Extrajudicial, por sua vez, funciona como um acordo negociado entre a empresa devedora e um ou mais grupos de credores que pode ser submetido à homologação judicial e, nesse caso, seus termos passam a vincular todos os credores do grupo de credores abrangidos, mediante a adesão de 60% dos credores. A principal diferença para a recuperação judicial é que a efetiva negociação do Plano ocorre antes do ajuizamento do pedido.
Como ter sucesso no processo de recuperação?
O Plano de Recuperação (judicial ou extrajudicial) é o principal instrumento jurídico da reorganização empresarial. Ele corporifica as medidas para o seu soerguimento, prevendo como os credores serão pagos e sob quais condições.
Para elaborar o Plano, é importante que se faça uma análise detalhada da situação econômica e financeira da empresa devedora, aferindo a dificuldade por qual ela passa e objetivando a construção de uma solução viável.
A construção do Plano não é sempre um processo linear, reflete interações com diferentes grupos de credores e cuja versão final é o produto da composição de todos os interesses envolvidos.
A aprovação do Plano pelos credores e sua homologação pelo juízo é uma etapa relevante do processo de reestruturação da empresa. Contudo, é preciso que a empresa seja capaz de cumprir o Plano, de modo que a conscientização das partes envolvidas da real capacidade de pagamento da empresa é aspecto fundamental do processo.
Feitas todas as considerações a respeito da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, fica claro que estes são relevantes mecanismos para permitir o soerguimento de empresas viáveis economicamente, mas que atravessam momento de crise.
Nem sempre a recuperação judicial ou extrajudicial serão o caminho adequado ou menos custoso para a solução da crise da empresa, de modo que a análise prévia das opções e seus efeitos, com orientação especializada, é sempre necessária.
Tomada a decisão da melhor alternativa para a empresa em crise, o procedimento deve ser conduzido com diligência e cuidado, atento a seus efeitos e a decisões estratégicas que podem ser decisivas no sucesso do procedimento, demandando, assim assessoria jurídica e financeira especializadas.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo. Em caso de questionamento jurídico sobre esse tema, entre em contato conosco.
