O Marco Legal de Criptoativo - Impactos da Lei nº 14.478/2022
Com a recente aprovação do Projeto de Lei nº 4.401/2021 pelo Congresso Nacional e a sua consequente sanção pelo presidente da República, o Brasil passa a enfim ter um Marco Legal de Criptoativos, consubstanciado na Lei nº 14.478/2022. A novel legislação, no entanto, não resolve todos os problemas relacionados ao mercado de criptoativos, além de criar novos imbróglios para determinados atores desse setor.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a legislação tem um papel fundamental na consolidação de um mercado inovador, que sempre gerou muitas controvérsias, especialmente pelos diversos golpes financeiros perpetrados mediante a utilização de criptoativos e de escândalos como a recente quebra da FTX. A regulamentação, quando bem pensada, é altamente benéfica para o desenvolvimento da atividade regulada, trazendo maior segurança jurídica aos participantes do mercado e permitindo que investidores (tanto dos próprios criptoativos quanto de empresas focadas nesse segmento) tenham maior confiança em se envolver em atividades nesse ramo.
Parece que o legislador redigiu a legislação tentando mirar nas exchanges, mas acabou acertando um número muito maior de players.
Os desafios do Marco Legal de Criptoativos, entretanto, começam no escopo imaginado para a legislação e na sua real abrangência. Com efeito, a norma ora aprovada foi inicialmente concebida com foco específico nas chamadas exchanges, corretoras que prestam serviços de compra, venda e troca de criptoativos e que são a ponte central para a conversão dos ativos virtuais em moeda fiduciária.
Ao focar nesses atores, o legislador criou obrigações razoáveis para se evitar crimes financeiros, instituindo que respectivas entidades somente podem funcionar mediante prévia autorização do poder público (que provavelmente ficará a cargo do Banco Central do Brasil) e estabelecendo a sujeição delas à legislação de crimes contra o sistema financeiro e à Lei de Lavagem de Dinheiro, o que demanda a criação de procedimentos internos de KYC (know your customer) por parte das exchanges, considerando que a maior parte dos golpes passa, em algum momento, pela troca de criptoativos por moeda corrente de curso legal.
Para as corretoras nacionais, tais obrigações não são verdadeiramente uma novidade, na medida em que a Instrução Normativa nº 1888/2019, da Receita Federal, já determinava a obrigatoriedade da prestação de informações mensais relativas às operações realizadas com criptoativos, embora passem a ser uma obrigação legal para as exchanges domiciliadas em outros países, que não estavam sujeitas aos termos da instrução normativa e que, por tal razão, operavam com maior liberdade e sem tantas amarras burocráticas.
Ainda que respectivas obrigações sejam prudentes em relação às exchanges, de acordo com a interpretação que se faça de alguns dispositivos da legislação, elas também podem alcançar outras organizações que não corretoras, criando um óbice burocrático adicional e complexo, que talvez fosse desnecessário.
Isso porque o artigo 5º do Marco Legal de Criptoativos estabelece que são considerados serviços de ativos virtuais atividades como a troca de ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira, a troca entre um ou mais ativos virtuais, a transferência de ativos virtuais, a custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais e a participação em serviços financeiros ou prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Em tese, a depender da interpretação que se faça de respectivo dispositivo legal, aplicações como MetaMask e Ledger Live, que permitem a administração de ativos virtuais e facilitam a transferência de tais ativos entre carteiras, poderiam estar sujeitas aos termos do Marco Legal, sendo obrigadas a requerer licença para funcionamento no país e a instituir procedimentos de KYC. Até que ponto faz sentido impor obrigações desse patamar nesses casos específicos?
A situação é ainda mais curiosa quando se observa que os utility tokens - instrumentos que provem ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços - foram excluídos do conceito de ativo virtual previsto no artigo 3º do Marco Legal. Nesse sentido, uma aplicação similar à MetaMask que somente permita a administração de utility tokens, ou uma exchange que somente opere utility tokens, estariam fora do escopo da legislação, não sendo obrigadas a cumprir com as respectivas obrigações.
Mesmo em relação aos atores que claramente - e com razão - estão sujeitos à legislação, a exemplo das exchanges nacionais e internacionais, o Marco Legal não define quais são as sanções aplicáveis em caso do seu descumprimento. Afinal, o que acontece com as organizações que deveriam obedecer aos requisitos instituídos pela legislação, mas não o fazem? É provável que o órgão que ficará responsável por autorizar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais posteriormente defina esse ponto, embora alguma disposição nessa linha já poderia ter sido prevista na legislação.
Indiferentemente de eventuais lacunas ou escolhas questionáveis, como a retirada do texto da previsão da obrigatoriedade de segregação patrimonial, não restam dúvidas que o Marco Legal de Criptoativos será de extrema importância para o setor e para colocar o Brasil no mapa dos países que já possuem regulamentação específica para esse mercado, incentivando o seu desenvolvimento de forma sustentável e exponencial. Ainda assim, parece também evidente que o legislador redigiu a legislação tentando mirar nas exchanges, mas acabou acertando um número muito maior de players. As consequências dessa escolha só o tempo dirá.
*Este artigo foi escrito por nosso sócio Felipe Palhares, da área de Blockchain e Inovação. A publicação foi veiculada no Valor Econômico no dia 13/01/2022, clique aqui e confira.
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