Projeto de Lei sobre Inteligência Artificial é apresentado no Senado Federal
No dia 3 de abril, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 ("PL 2.338"), que dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial ("IA"), foi apresentado no Senado Federal.
De autoria do Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, o PL 2.338 é fruto da Comissão de Juristas instituída em março de 2022 para a elaboração de uma minuta de substitutivo aos projetos anteriores que versavam sobre o tema. Conforme levantado pela equipe BMA em informativo, o relatório final da Comissão de Juristas tem como paradigma central que a regulação da IA seja balizada pelos riscos de cada contexto.
1. Fornecedores e operadores de sistemas de IA
O PL 2.338 volta-se aos chamados "agentes de IA", conceito que engloba dois tipos distintos de atores:
Fornecedor de sistema de IA: "pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que desenvolva um sistema de inteligência artificial, diretamente ou por encomenda, com vistas a sua colocação no mercado ou a sua aplicação em serviço por ela fornecido, sob seu próprio nome ou marca, a título oneroso ou gratuito"
Operador de sistema de IA: "pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que empregue ou utilize, em seu nome ou benefício, sistema de inteligência artificial, salvo se o referido sistema for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional"
2. Autoridade competente
Para sua regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções administrativas, o PL 2.338 prevê que o Poder Executivo Federal designará órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar seu cumprimento em todo o território nacional.
Em caso de infração às normas previstas no PL 2.338, os agentes de IA estarão sujeitos a uma série de sanções administrativas aplicáveis pela autoridade competente, tais como:
Multa simples, limitada, no total, a R$50 milhões por infração, sendo, no caso de pessoa jurídica de direito privado, de até 2% de seu faturamento, de seu grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos;
Suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, do desenvolvimento, fornecimento ou operação do sistema de IA; e
Proibição de tratamento de determinadas bases de dados.
3. Direitos das pessoas que interagem com sistemas de IA
O PL 2.338 estipula direitos básicos pertencentes às pessoas que interagem com sistemas de IA, tais como direito à informação ou explicação. Caso os sistemas de IA possam produzir-lhes efeitos jurídicos, ou impactá-las de maneira significativa, direitos específicos são aplicáveis, tais como o direito à contestação ou à intervenção humana.
4. Avaliação de risco
O PL 2.338 determina que, antes de colocá-los no mercado ou utilizá-los em serviço, todo fornecedor deverá realizar uma avaliação preliminar de risco dos sistemas de IA. Será vedada a implementação e o uso do sistema de IA que seja classificado como de "risco excessivo", isto é:
Sistemas de IA que empreguem técnicas subliminares que tenham por objetivo ou por efeito induzir a pessoa natural a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança ou contra os fundamentos desta Lei (PL 2.338);
Sistemas de IA que explorem quaisquer vulnerabilidades de grupos específicos de pessoas naturais, tais como as associadas a sua idade ou deficiência física ou mental, de modo a induzi-las a se comportar de forma prejudicial a sua saúde ou segurança ou contra os fundamentos desta Lei (PL 2.338); ou
Sistemas de IA implementados ou usados pelo poder público para avaliar, classificar ou ranquear as pessoas naturais, com base no seu comportamento social ou em atributos da sua personalidade, por meio de pontuação universal, para o acesso a bens e serviços e políticas públicas, de forma ilegítima ou desproporcional.
O PL 2.338 também inclui a classificação de "alto risco" para os sistemas de IA que tenham por finalidade uma série de atividades, tais como:
Determinação de acesso a instituições de ensino ou de formação profissional;
Recrutamento, triagem, filtragem, avaliação de candidatos ou tomada de decisão sobre promoções ou cessações de relações contratuais de trabalho;
Avaliação de critérios de acesso, elegibilidade, concessão, revisão, redução ou revogação de seguros privados e públicos que sejam considerados essenciais;
Classificação de crédito;
Aplicações na área da saúde, inclusive para auxiliar diagnósticos; e
Sistemas biométricos de identificação.
Sistemas de IA de "alto risco" poderão ser implementados e usados, porém sujeitos a medidas adicionais de governança e processos internos, tais como: (i) registro automático de sua operação, de modo a avaliar sua acurácia, robustez e potenciais discriminatórios; (ii) gestão de dados para mitigar e prevenir vieses discriminatórios; e (iii) adoção de medidas técnicas para viabilizar a explicabilidade dos sistemas de IA.
Ademais, o PL 2.338 prevê que os agentes de sistemas de IA de "alto risco" deverão elaborar uma avaliação de impacto algorítmico com base em metodologia e critérios dispostos no próprio PL 2.338 e outros a serem determinados pela autoridade competente. Por fim, a autoridade competente deverá ser notificada sobre o sistema de IA de "alto risco", juntamente com as avaliações preliminar e de impacto algorítmico.
5. Responsabilidade civil
O PL 2.338 prevê as regras para a responsabilização do fornecedor e do operador de sistema de IA por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos. Por um lado, se o sistema de IA for de "alto risco" ou "risco excessivo", então o fornecedor e o operador respondem objetivamente pelo dano causado. Do contrário, será aplicada a inversão do ônus da prova.
>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Blockchain e Inovação. Clique aqui para ler mais notícias. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.