PLR × Prêmio: vantagens e desvantagens fiscais
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foi instituída pela Lei nº 10.101/00, sendo, desde então, instrumento muito utilizado pelas empresas para compor políticas de remuneração variável, já que, se paga de acordo com a Lei, não sofre incidência das contribuições previdenciárias.
O atendimento às regras da Lei nº 10.101/00 sempre causou divergência de entendimentos entre o Fisco e os contribuintes, levando a autuações fiscais e gerando alto índice de litigiosidade junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O prêmio, por sua vez, não possuía regulamentação expressa no que se refere ao seu caráter (não) remuneratório, de modo que, apenas em hipóteses restritas, em que evidenciada sua eventualidade, é que se reconhecia a não incidência das contribuições previdenciárias.
Com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever que o prêmio não integra a remuneração do empregado, não sendo base de incidência para os encargos trabalhistas e previdenciários.
Desde então, as empresas têm visto o pagamento de prêmio como uma alternativa ao pagamento da PLR.
Com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 905/19, foram introduzidas alterações tanto na CLT quanto na Lei nº 10.101/00, estabelecendo critérios mais objetivos para fins de enquadramento de pagamentos como PLR e prêmio e consequente não incidência de encargos previdenciários.
As principais características relacionadas à PLR e ao prêmio, considerando, inclusive, as alterações introduzidas pela MP nº 905/2019, encontram-se no quadro abaixo:

A PLR tem como principais vantagens: (i) a possibilidade de um mesmo plano ser aplicado para toda a empresa ou para um grande número de empregados, ao passo que, no caso do prêmio, como há a necessidade de definição do que seria o desempenho ordinário, na prática, impõe uma análise individual, dificultando uma definição coletiva; (ii) o desempenho ordinário pela empresa, se essa for a hipótese prevista no plano, já viabiliza o pagamento da PLR; e (iii) tributação pelo IRPF de forma segregada, com tabela progressiva própria.
O prêmio, por sua vez, tem como principais vantagens: (i) liberdade na forma de instituição, inclusive por ato unilateral, não sendo necessária a negociação com os empregados; (ii) possibilidade de pagamento com maior frequência durante um ano; e (iii) possibilidade de pagamento individualizado.
Não é possível, portanto, afirmar que o pagamento de um dos dois – prêmio ou PLR – será sempre será a melhor alternativa para uma empresa. A decisão sobre o pagamento do prêmio ou da PLR aos empregados deverá levar em consideração o caso concreto, analisando-se as vantagens e desvantagens de cada instituto e os objetivos do empregador.
Por fim, as alterações introduzidas pela MP nº 905/19 relativas ao prêmio já estão em vigor, sendo que as alterações relativas à PLR dependem de ato do ministro da Economia.
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