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Reforma da tributação sobre o consumo em direção ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA)

BMA Review COVID-19 23.10.2020 3 minutos de leitura

​A necessidade de reformar o sistema tributário brasileiro é uma das poucas unanimidades no cenário político nacional. A pauta se arrasta pelas últimas décadas, com tentativas mais e menos amplas, em vários governos.

Vivemos em um manicômio tributário, evidenciado, sobretudo, nos mecanismos de tributação indireta. No “país dos puxadinhos”, regimes especiais e desonerações concedidos a setores e empresas em detrimento de outros fazem da exceção a regra, prejudicando a livre concorrência. A existência de dezenas de legislações estaduais e milhares de municipais geram enorme custo de conformidade para as empresas, colocando repetidamente o País nos últimos lugares do ranking mundial de doing business. A dicotomia entre bens (ICMS) e serviços (ISS) perde cada vez mais o sentido com a digitalização da economia e a proliferação de diferentes meios para oferecer um produto ao consumidor final.

A primeira parte da reforma tributária é, justamente, a reforma da tributação sobre o consumo. Há duas principais propostas de emenda constitucional (PEC) em apreciação por comissão mista no Congresso Nacional, visando unificar tributos e solidificar o conceito de um imposto sobre valor agregado (IVA), com base de incidência ampla, alíquota uniformizada, tributação no local do destino e não cumulatividade plena.

Em julho deste ano, o Governo Federal deu sua contribuição com o envio, ao Congresso, do Projeto de Lei (PL) nº 3.887/20, que cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), em substituição às atuais contribuições sobre a receita bruta (PIS e Cofins). A CBS pretende se alinhar ao modelo de IVA-Federal, ao mesmo tempo que se fundamenta no art. 195 da Constituição Federal, o qual estabelece competência da União para tributar a “receita bruta ou faturamento”.

A partir da leitura dos diferentes dispositivos do PL e da sua Exposição de Motivos, entendemos que o fato gerador da CBS deve ser o “auferimento de receita bruta em operação com bens e serviços”. Cabem, contudo, aprimoramentos no texto da legislação para melhor delimitar este fato gerador, inclusive com o acréscimo de definições legais das referidas expressões.

Temos uma tradição legalista na interpretação da legislação tributária que não pode ser ignorada. São desastrosas as experiências com tributos cujos contornos não foram suficientemente demarcados em lei (como os próprios PIS e Cofins). Passam-se anos, às vezes décadas, entre a concepção da lei, sua aplicação na prática, sua fiscalização e eventual contencioso.

Nesse sentido, as "operações com bens e serviços" devem ser definidas, em lei, como os negócios jurídicos praticados entre duas ou mais pessoas, que sejam válidos e eficazes, incondicionados, no contexto de atividade empresarial contraprestacional, envolvendo obrigação de dar, de fazer ou ambas, tendo por objeto bens tangíveis ou intangíveis. É necessário ajustar os artigos do PL para trazer consistência entre fato gerador, base de cálculo e apropriação de créditos.

Esperamos que esses ajustes reduzam as incertezas na aplicação da norma e a litigiosidade. E que esclareçam a não incidência da CBS sobre dividendos, receitas financeiras e outras receitas que não constituam “receita bruta” ou não decorram de “operações com bens e serviços”.

Apesar de o PL ter começado com fôlego, recentemente, ele teve seu pedido de urgência retirado do Congresso Nacional. Seguimos acreditando que a migração para o modelo do IVA é importante para melhorarmos o nosso sistema tributário. E aguardamos, com ansiedade, os demais capítulos da reforma, que podem incluir a transformação do IPI em um tributo seletivo de verdade, mudanças no imposto de renda e desoneração da folha de pagamentos.


Este conteúdo faz parte da BMA Review #69. Clique aqui para acessar os outros artigos ou veja aqui o arquivo na íntegra

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