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25 anos da Lei de Crimes Ambientais: o que pode melhorar?

05.02.2024 3 minutos de leitura

Responsabilidade ambiental apareceu pela primeira vez no Código Civil em 1916. Aprimoramento da legislação atual é necessário para garantir preservação.

A lei federal conhecida como Lei de Crimes Ambientais desempenha um papel fundamental na regulamentação da responsabilidade ambiental, juntamente com a Política Nacional de Meio Ambiente.

Alguns especialistas argumentam que seu nome deveria refletir melhor sua abrangência, chamando-a de Lei das Responsabilidades Ambientais.

Antes da Lei de Crimes Ambientais, o Código Civil de 1916 já abordava indiretamente a responsabilidade civil ambiental, limitando o direito de propriedade daquele que fazia mau uso de seu imóvel, protegendo “a segurança, o sonego e a saúde” dos vizinhos.

Em 1934, diversos códigos foram promulgados, lançando as bases para o controle ambiental, incluindo o Código de Caça e Pesca, o Código Florestal, o Código de Minas e o Código de Águas, definindo infrações e penalidades, que variavam de prisão a multas.

Em 1965, uma lei federal introduziu o Novo Código Florestal, considerando infrações principalmente como contravenções, mas sem excluir as disposições do Código Penal. Essa lei já expandia a responsabilidade penal pelo dano ambiental, estabelecendo a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no dano.

Em 1990, um decreto regulamentou a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecendo infrações e multas por descumprimento das normas.

Finalmente, em 1998, a Lei de Crimes Ambientais foi promulgada, abordando sanções penais e administrativas relacionadas a ações prejudiciais ao meio ambiente.

Desde 1981, a responsabilidade ambiental abrange as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 14 da Política Nacional de Meio Ambiente estabelece que o poluidor deve indenizar ou reparar danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente de culpa. O Ministério Público pode propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais. Essa estrutura tripartite foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, exigindo apenas a ocorrência de danos e nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. Na penal, a responsabilidade é subjetiva, requerendo ação ou omissão por culpa ou dolo, seguindo o estabelecido nos Códigos Penal e de Processo Penal. Na administrativa, a responsabilidade recai sobre os transgressores das normas de preservação ambiental.

Em 2024, a Lei de Crimes Ambientais completa 25 anos, mas ainda precisa de aprimoramento.

Perspectivas de Melhoria:

  1. Cooperação entre os diversos atores: A Lei de Crimes Ambientais exige a análise detalhada do incidente, a possibilidade de regularização e a definição das medidas de reparação ambiental, além de ter ampliado as frentes de atuação contra o infrator nas esferas civil e penal. Isso acaba sobrecarregando os órgãos ambientais. Uma solução seria criar um procedimento integrado entre processos penal, civil e administrativo, especialmente para infrações mais leves, reduzindo a necessidade de inúmeros laudos técnicos e trazendo mais eficiência na atuação de todas as partes.

  2. Solução alternativa de conflitos: A lei permite a celebração de Termos de Compromisso Ambientais com infratores para reparação e melhoria ambiental, sendo mais abrangentes do que os Termos de Ajustamento de Conduta, pois não exigem que haja uma conduta a ser ajustada. Eles representam uma alternativa eficaz para a responsabilização civil no âmbito dos órgãos ambientais, evitando o ajuizamento de ações civis públicas. Outro instrumento é o Acordo Substitutivo, com fundamento na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a finalidade de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

  3. Sanções específicas para pessoas jurídicas: A lei não define sanções específicas para empresas em crimes ambientais, dificultando a aplicação das penas. Definir penalidades claras, como suspensão de atividades ou proibição de contratar com o setor público, daria maior segurança jurídica aos envolvidos.

Contribuições propositivas são essenciais para aprimorar a aplicação da lei, equilibrando a proteção ambiental e a segurança jurídica. À medida que a sociedade busca um ambiente mais sustentável, é fundamental que as leis e instituições ambientais evoluam para garantir a preservação do meio ambiente.

*Este artigo foi escrito por nossa sócia Fernanda A. Tanure, da área de Ambiental e Mudanças Climáticas. A publicação foi veiculada no portal Nexo, no dia 03/02/2024, clique aqui e confira.