Direitos humanos e mudanças climáticas
As mudanças climáticas impactam de maneira considerável a fruição dos direitos humanos. Este efeito das mudanças climáticas tem sido gradativamente reconhecido por diversos países e órgãos internacionais. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de uma “relação inegável entre a proteção do meio ambiente e a efetivação” dos direitos humanos.1
Neste cenário, um dos principais argumentos utilizados nos litígios climáticos é a ocorrência de violação aos direitos humanos. Mesmo que a maioria de tais litígios envolva governos, existe uma parcela que visa ao reconhecimento da responsabilidade corporativa em matéria de direitos humanos.
Em Milieudefensie et al. v. Royal Dutch Shell plc. (2019), uma empresa privada foi chamada em juízo sob a alegação de violação das suas obrigações em matéria de direitos humanos por não tomar as medidas adequadas para refrear as suas contribuições para as mudanças climáticas. Em primeira instância, o judiciário holandês entendeu que a empresa violou o dever de cuidado estabelecido pela lei da Holanda e determinou a redução das emissões de suas operações em 45% até 2030.2
No caso Notre Affaire a Tous and Others v. Total (2019), uma ONG se baseou na legislação francesa, que exige a adoção de medidas de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente por parte das empresas, para pedir ao tribunal que uma companhia de petróleo e gás reconheça os riscos gerados pelas suas atividades empresariais e alinhe a sua conduta com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5°C.
As consequências de tais litígios climáticos vão além do judiciário, uma vez que trazem para o debate público a temática de responsabilidade social corporativa, assunto que vem crescendo em importância aos olhos dos investidores e consumidores.
Atualmente, os guias de responsabilidade social corporativa possuem caráter voluntário, entretanto, diante da crescente demanda por responsabilização corporativa, encontra-se em elaboração, sob tutela do Conselho de Direitos Humanos da ONU, um instrumento internacional juridicamente vinculante para regular as atividades empresariais no âmbito dos direitos humanos.
A terceira versão do documento, publicada em agosto de 2021, define abuso dos direitos humanos como “qualquer dano direto ou indireto no contexto das atividades empresariais, através de ações ou omissões, contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, que impeça o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais internacionalmente reconhecidos, incluindo o direito a um meio ambiente “seguro, limpo, saudável e sustentável”. 4
O documento reconhece, ainda, a remediação ambiental e a restauração ecológica como um direito das vítimas de violações dos direitos humanos, bem como o dever do Estado de adotar um arcabouço legal apto a exigir que as empresas realizem as devidas diligências em matéria de direitos humanos, incluindo a realização e publicação regular de avaliações de impacto sobre os direitos humanos, os direitos trabalhistas, o meio ambiente e as mudanças climáticas ao longo das suas operações.
A discussão em torno das consequências da crise climática para os direitos humanos desponta como uma das temáticas mais urgentes da COP26. O aumento das temperaturas e da intensidade e frequência de eventos climáticos extremos ameaça os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das gerações atuais e futuras. Ao menos que os países e empresas adotem medidas mais rigorosas para combater as mudanças climáticas, o escopo de responsabilização pela sua inação expandirá para englobar as consequências sob o viés da violação de direitos humanos.
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NOTAS:
1. Ação Declaratória de Constitucionalidade 42/DF.
2. Em relação aos níveis de emissões de 2019.
3. P.ex., os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Empresas e Direitos Humanos e as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para as Empresas Multinacionais.
4. Legally Binding Instrument to Regulate, in International Human Rights Law, the Activities of Transnational Corporations and Other Business Enterprises. Disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/WGTransCorp/Session6/LBI3rdDRAFT.pdf. Acesso em: 27 de out. de 2021.