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Sistema Financeiro Nacional: novas regras sobre fatores "ESG" e gerenciamento de riscos climáticos, sociais e ambientais

16.09.2021 6 minutos de leitura

Os normativos recém editados pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN") e pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em sua recorrente agenda de sustentabilidade têm por objetivo: (i) fortalecimento do gerenciamento de risco ligados à temática ESG (environmental, social and governance) - pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"); (iitransparência - regulamentação da divulgação (disclosure) de informações sobre o risco por essas instituições; (iii) crédito rural - impedimentos legais e infralegais existentes relacionados a questões sociais, ambientais e climáticas. 

Em nota, o BCB destacou que a atualização das regras associadas ao gerenciamento, governança, divulgação e transparência dos riscos climáticos e ambientais é cada vez mais importante para a solvência das instituições financeiras. A obrigação de as instituições financeiras realizarem testes de estresse que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo carbono é um reconhecimento da relevância dos potenciais impactos que tais riscos podem trazer para a estabilidade do SFN, seguindo um padrão que vem sendo adotado pelos bancos centrais de vários países do mundo.

As novas Resoluções entram em vigor em 2022 e são detalhadas a seguir:

  • Resolução CMN nº 4.943, que altera a Resolução CMN nº 4.557/2017 para refletir as inovações na estrutura de gerenciamento de riscos, gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
    A nova Resolução inclui a definição dos riscos social, ambiental e climático nos requisitos da estrutura de gerenciamento de riscos a ser implementada pelas referidas instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) e 4 (S4), conforme definição da Resolução CMN nº 4.553/2017. Por risco social entende-se aquele associado à violação de direitos e garantias fundamentais; riscos ambientais são os eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais e descumprimento de condicionantes de licença; e o risco climático envolve eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo.
    A nova estrutura de gerenciamento de riscos deve ser compatível com a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática ("PRSAC"), bem como prever mecanismos para a identificação e o monitoramento dos riscos social, ambiental e climático incorridos pela instituição em decorrência dos seus produtos, serviços, atividades ou processos e das atividades desempenhadas por suas contrapartes, entidades controladas, bem como pelos seus fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.
    Foi estabelecida, ainda, a obrigatoriedade da constituição de comitê de riscos pelas referidas instituições, com exceção das instituições enquadradas no S4. Além disso, as instituições deverão realizar análise de cenários no âmbito do programa de testes de estresse, que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo carbono, com exceção daquelas instituições enquadradas no S3 e S4.

  • Resolução CMN nº 4.944, que altera a Resolução CMN nº 4.606/2017, de modo a aprimorar as regras da estrutura simplificada de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático aplicáveis às instituições do SFN enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definição da Resolução CMN nº 4.553/2017.

  • Resolução CMN nº 4.945, que estabelece novas regras sobre a PRSAC e sobre as ações para sua efetiva implementação pelas instituições integrantes do SFN.
    A nova Resolução estabelece que as instituições devem estabelecer a PRSAC, a qual consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática a ser observados pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas nas atividades da instituição, uma espécie de "stakeholders" cuja definição vem prevista na norma.
    O BCB instituiu que a PRSAC e as ações implementadas com vistas à sua efetividade, bem como os critérios para a sua avaliação, deverão ser obrigatoriamente divulgados. Em complemento, quando houver, também deverão ser públicas as informações referentes (i) à relação dos setores econômicos sujeitos a restricoes nos negócios em decorrência dos aspectos de natureza social, ambiental ou climática, (ii) à relação de produtos e serviços que contribuam positivamente para tais aspectos, (iii) à relação de pactos de natureza social, ambiental ou climática que a instituição seja parte e (iv) aos mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas.
    No que diz respeito a aspectos de governança, foi determinado que as instituições devem indicar diretor responsável para implementação e monitoramento da PRSCA, que deverá ser revisada, nos prazos da norma. Além disso, as instituições deverão constituir um comitê de responsabilidade social, ambiental e climática vinculado ao seu Conselho de Administração, sendo esse requisito obrigatório para instituições enquadradas no S1 ou no S2, e facultativo para instituições enquadradas no S3, S4 ou S5.

  • Resolução BCB nº 139, que estabelece requisitos para divulgação anual do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (GRSAC) pelas instituições  enquadradas no S1, S2, S3 e S4 no que diz respeito (i) à governança do gerenciamento dos riscos; (ii) aos relevante impactos reais e potenciais; e (iii) aos processos de gerenciamento dos riscos.
    A Resolução prevê que é facultativa a divulgação no relatório GRSAC de informações sobre oportunidades de negócios associadas aos temas sociais, ambientais e climáticos.

  • Instrução Normativa nº 153, que estabelece tabelas padronizadas para divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (GRSAC), instituído pela Resolução BCB nº 139/2021.
    O Relatório deve incluir as seguintes informações sobre os riscos social, ambiental e climático: (i) descrição da governança; (ii) identificação e descrição dos impactos reais e potenciais relacionados; (iii) descrição da estrutura de gerenciamento dos riscos; (iv) descrição dos indicadores quantitativos utilizados no gerenciamento; e (v) descrição das oportunidades de negócios associadas aos temas.

  • Resolução BCB nº 140, que institui a criação da Seção 9 - Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, no Capítulo 2 (Condições Básicas) no Manual de Crédito Rural (MCR).
    A nova Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.
    A norma prevê que não serão concedidos créditos rurais nas seguintes hipóteses: (i) produtor que não esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou cuja inscrição se encontre cancelada; (ii) empreendimento inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação; (iii) empreendimento cuja área esteja inserida em terra indígena ou ocupadas e tituladas por remanescentes da comunidade de quilombos; (iv) empreendimento situado no Bioma Amazônia; e (v) pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.

O BCB também divulgou o primeiro Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (RIS), "que trata de forma integrada das ações do BC na dimensão Sustentabilidade da Agenda BC#".

A pauta abrange ações internas e externas, atividades regulatórias e de supervisão, bem como parcerias significativas para aprimorar o monitoramento de dados relacionados aos riscos e fatores ESG, como por exemplo, a adesão à Network for Greening the Financial System (NGFS) e assinatura de memorando de entendimento com a Climate Bonds Initiative (CBI).

Referência: Site do Banco Central do Brasil

Crédito da imagem: Shutterstock