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STF valida Novo Marco Legal de Saneamento e mais notícias de novembro e dezembro de 2021

17.12.2021 7 minutos de leitura

STF valida Novo Marco Legal de Saneamento

O Supremo Tribunal Federal declarou a validade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Por maioria dos votos, o Plenário concluiu que a nova regulamentação foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia e a universalização da prestação dos serviços de saneamento, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Leia mais sobre a decisão aqui.


Publicada Lei que estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene

O Programa Nacional do Bioquerosene, estabelecido pela Lei nº 14.248, de 25 de novembro de 2021, objetiva incentivar a pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, que não concorram com a produção de alimentos, visando a sustentabilidade da aviação brasileira.

Para isso, o Programa abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura de bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta gradualmente a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas deverão ser fomentados mediante a destinação de recurso de agências e bancos de fomento federais; e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

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Nova Lei Estadual cria política de incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico no Estado do Rio de Janeiro

A política estadual de incentivo à Economia do Mar, instituída pela Lei nº 9.466, de 25 de novembro de 2021, tem a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável. Dentre tais atividades estão a aquicultura, comercialização de pescados e frutos do mar, exploração e extração mineral e de óleo oceânica e offshore, transporte marítimo e turismo costeiro e marítimo.

A política estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-econômico Costeiro (ZEEC), a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes.

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Governo do Estado do Rio de Janeiro publica decreto que regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais

Com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 47.867/2021, em janeiro de 2022, a conversão das multas de natureza ambiental aplicadas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) em serviços ambientais passa a contar com um regulamento próprio.

Uma das principais novidades do decreto é a possibilidade de concessão de desconto do valor da multa de até 50% do valor da multa, a depender da fase em que a conversão for solicitada. Além disso, o decreto previu também a possibilidade de execução dos projetos ambientais diretamente pela empresa ou mediante depósito no Fundo da Mata Atlântica, assim como a possibilidade de parcelamento da multa em até 36 prestações mensais.

Além disso, todos os autuados que possuírem multas ainda não inscritas em dívida ativa poderão solicitar a sua conversão para depósito da multa no Fundo da Mata Atlântica, com desconto de 50%. Os pedidos de conversão devem ser feitos até 12.04.2022.

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Diretoria da CETESB aprova o Plano Setorial de Controle de Emissões de Compostos Orgânicos Voláteis e Semi-voláteis Provenientes de Unidades de Armazenamento, Distribuição e Comércio Atacadista de Combustíveis

O Plano foi aprovado através da Decisão de Diretoria nº 119/2021/I/C, de 26 de novembro de 2021, e se aplica a unidades e terminais de granéis líquidos instalados no Estado de São Paulo.

Excluem-se deste plano setorial o parque de tancagem de armazenamento de combustível existente nas refinarias de petróleo, as usinas de açúcar e álcool e as indústrias químicas e petroquímicas instaladas no Estado de São Paulo, que deverão atender às exigências de minimização e controle de emissões de compostos orgânicos voláteis e semi-voláteis feitas no seu licenciamento.

A Decisão entra em vigor a partir de 01/01/2022.

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CETESB atualiza valores orientadores para solo e águas subterrâneas no Estado de São Paulo

A Diretoria da CETESB aprovou, através da Decisão de Diretoria nº 125/2021/E, de 09 de dezembro de 2021, a atualização dos Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo, em substituição à lista de valores aprovadas em 2016.

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Estabelecidas normas e procedimentos administrativos para permissão da prestação do serviço de transporte aquáticos de passageiros para fins turísticos em Unidades de Conservação no Estado do Espírito Santo

O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (IEMA) publicou a Instrução Normativa nº 8, de 17 de novembro de 2021, que regulamenta os serviços de transporte turístico aquático por prestadores de serviço autorizados para uso em Unidades de Conservação que dispuserem de plano de manejo ou outro instrumento de gestão vigente.

A unidade de conservação que tiver interesse em oferecer serviço de transporte aquático de passageiros para fins turísticos, deverá elaborar Termo de Referência, delimitando o objeto do credenciamento e contendo as regras e especificações necessárias que deverão constar no edital.

A Permissão será emitida para prestação do serviço de transporte turístico na Unidade de Conservação quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento, e considerando eventual sorteio ou seleção realizada.

Leia mais sobre a Instrução Normativa aqui.


2ª Turma do STF determina que Município tem competência para editar lei sobre proteção e integridade do meio ambiente local

Em sede de julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.206, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu pela competência do município para legislar sobre assunto local de cunho ambiental, nos termos do voto do relator, ministro aposentado Celso de Mello. 

Para o ministro relator, a competência se legitima desde que o município legisle para tutelar e regular assuntos de interesse estritamente local, nos limites do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, entendeu-se que incide no caso o princípio da precaução, que pretende minimizar riscos em potencial à qualidade de vida e do meio ambiente.

O caso se deu em face de Lei Municipal nº 1.382/ 2000, do Município de Saudades (SC), que implementa restrições ao uso de um herbicida à base de 2.4-D, visando proteger determinadas culturas desenvolvidas na cidade e prevenir danos ambientais futuros.

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STJ fixa nova tese quanto à responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o novo Enunciado Sumular nº 652/STJ, no qual se entende que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

A nova súmula firma o entendimento de que a responsabilidade ambiental do Estado em caso de omissão do dever de zelar pelo patrimônio ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, sendo essa, na hipótese de eventual condenação, de execução subsidiária.

Leia mais sobre a súmula aqui.


6ª Vara Cível Federal de São Paulo nega pedido de distribuidora de derivados de petróleo para suspensão das aquisições de CBios sem aplicação de multa

A juíza federal da 6ª Vara Cível da JFSP Denise Aparecida Avelar entendeu que os créditos de descabornização (CBios) não são contribuições regulatórias, mas sim ativos financeiros, cujo custo de aquisição pelo distribuidor é repassado ao consumidor final.No fundamento, a juíza argumentou que o CBio não é nem tributo, nem obrigação pecuniária do distribuidor em benefício de agente privado particular, já que, ao fim, quem custeia o RenovaBio e os créditos é o próprio consumidor, por meio dos preços pagos na aquisição dos combustíveis fósseis.

Dessa forma, o distribuidor seria um "mero intermediário dessa política pública", pois compra os CBios na bolsa de valores, embute os custos no preço de venda e, assim, os repassa ao consumidor final.

Portanto, a suspensão das aquisições dos créditos postergaria os repasses dos seus valores aos emissores primários, "essenciais para a compensação financeira ambiental, em razão de investimentos para a produção de combustível de forma mais eficiente para reduzir a emissão de gás de efeito estufa".

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