Tendências da litigância climática
O momento atual é caracterizado por demandas que buscam um comprometimento maior de governos e agentes econômicos no enfrentamento das mudanças climáticas, ao tempo que desafiam o Judiciário a revisar conceitos clássicos de atribuição de responsabilidade civil.
O reporte da ONU sobre Litigância Climática Global de 2020 aponta a existência de aproximadamente 1.550 ações em curso no mundo que discutem as mudanças climáticas.
As primeiras demandas, nos anos 1990, foram marcadas por litígios pontuais e pela frequente extinção dessas ações sob a Teoria da Questão Política, segundo a qual o Judiciário dependeria de maior orientação dos poderes Executivo e Legislativo para que pudesse estabelecer padrões para responsabilização.
Em Urgenda v. Governo da Holanda (2015) e Leghari v. Paquistão (2015), os governos foram chamados em juízo a cumprir seus compromissos legislativos e políticos de redução das emissões de gases do efeito estufa (GEE) e implementar medidas de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, em decisões que confirmaram atribuição do Poder Judiciário para defendê-lo.
No caso Lliuya v. RWE AG (2015), um cidadão peruano demandou que a maior empresa energética da Alemanha, como emissora de volumes substanciais de GEE, custeasse medidas de adaptação a impactos ambientais causados pelas mudanças climáticas. O autor alegou que a RWE seria parcialmente responsável pelos danos iminentes aos cidadãos peruanos decorrentes do derretimento de geleiras. Em primeira instância, o judiciário alemão rejeitou o pleito sob o argumento de ausência de nexo causal. Em 2017, porém, a corte superior admitiu o recurso e determinou a produção de provas – reconhecendo, ao menos em teoria, a plausibilidade da tese do autor, além de afirmar expressamente que a apreciação da matéria pelo Judiciário não violaria a separação de poderes.
Juliana v. USA (2015) questiona a forma como o governo norte-americano conduziu e segue conduzindo sua política energética, de modo contrário às informações técnicas e científicas recebidas de sua própria comunidade acadêmica, em violação aos direitos fundamentais dos cidadãos americanos atuais e das futuras gerações.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente manteve decisão de improcedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) contra companhias aéreas pelas emissões de GEE e demais poluentes no Aeroporto Internacional de São Paulo. No julgamento do RESP nº 1856031-SP, o STJ entendeu que eventuais regras destinadas às companhias aéreas não podem ser impostas pelo Judiciário ao pretexto de defesa do meio ambiente, sob pena de violação da separação dos poderes, uma vez que o segmento é regulado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
O STF, por sua vez, admitiu o seguimento de duas ações (ADO e ADPF 60) requerendo a declaração de omissão por parte do Executivo quanto à destinação de recursos, operacionalização e o funcionamento do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
Os dados acima indicam as direções que seguem o movimento de litigância climática internacional, com a discussão de danos massivos, teoria das probabilidades em termos de nexo de causalidade, utilização de estudos científicos como prova, omissão dos estados e agentes privados, entre outros temas sensíveis que, cedo ou tarde, serão trazidos ao Judiciário brasileiro.
*Esse conteúdo faz parte da BMA Review Edição #71. Clique aqui para ver todos os destaques.