Acordos em investigações de cartel: uma evolução bem-sucedida
Em 2007, entrou em vigor a Lei nº 11.482/2007, que, entre outras disposições, trouxe ao sistema brasileiro de defesa da concorrência uma inovação: a possibilidade de celebração de Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) em casos de cartel.
Até essa mudança legislativa, os TCCs não exigiam o reconhecimento de culpa, e não impunham ônus econômico ao investigado. Por esse motivo, havia uma exclusão expressa que impedia a sua celebração em casos de cartel: se os administrados pudessem encerrar investigações sobre acordos com concorrentes (a mais grave infração concorrencial) sem maiores consequências, a legislação não seria dissuasória, mas geraria incentivos para participação nesses ilícitos.
Contudo, sem a possibilidade de celebrar acordos, os administrados tinham como única opção defender-se até o final (inclusive perante o Poder Judiciário), em processos que se alongavam por anos. Não havia um instrumento similar ao plea bargain, existente nos Estados Unidos e reconhecido por aumentar a eficiência processual. Na prática, como a maior parte das investigações em curso dizia respeito a casos de cartel, o instrumento do TCC acabava sendo pouco utilizado.
A partir de 2007, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) passou a poder celebrar TCCs em casos de cartel mediante recolhimento de contribuição pecuniária. Mas permanecia uma dúvida sobre a necessidade de confissão de culpa em casos de cartel, que tem papel importante para as repercussões do acordo em outras esferas (especialmente penal).
A incerteza foi resolvida com uma emenda regimental de 4 de setembro do mesmo ano, exigindo confissão de culpa em investigações originadas de acordo de leniência. A mudança aumentou o número de TCCs celebrados por ano: de uma média de um acordo por ano entre 1994 e 2007, nos quatro anos subsequentes a média subiria para quase seis acordos anuais.
Quando entrou em vigor a Lei nº 12.529/2011, o regime se manteve até março de 2013, quando uma nova emenda regimental passou a exigir o reconhecimento de culpa não apenas em processos iniciados com acordo de leniência, mas em todo caso de cartel.
Nos anos subsequentes, o número de TCCs aumentou drasticamente: entre 2013 e 2018, o CADE celebrou, em média, mais de 54 acordos desse tipo por ano, sendo mais de 60% deles referentes a casos de cartel. Não há dúvidas, portanto, de que a resposta à dúvida sobre a efetividade da mudança de 2007 é positiva: o novo TCC se mostrou um instrumento efetivo e eficaz para encerrar investigações em curso, sendo fundamental hoje em dia para assegurar a alocação eficiente de recursos por parte da autoridade.
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