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Remuneração baseada em ações: notas sobre a evolução na legislação e jurisprudência

Edição #87 30.06.2025 5 minutos de leitura

Os planos de remuneração baseada em ações, dos quais os planos de opção de compra de ações, do inglês stock option plan, ou SOPs, são a modalidade mais comum, constituem uma importante ferramenta de incentivo a colaboradores (empregados e administradores) e prestadores de serviços de uma sociedade anônima (doravante referidos em conjunto como beneficiários).

O fundamento dos planos de stock options é a expectativa de que as ações objeto das opções de compra terão valorização no curso do tempo, de forma que sejam auferidos benefícios correspondentes à diferença entre

(i) o preço de exercício preestabelecido e

(ii) o valor de mercado das ações no momento do exercício da opção.

Planos estruturados pelas companhias podem prever condições para o exercício do direito de subscrição das ações (vesting conditions), como período de aquisição (i.e., tempo mínimo de prestação de serviços do beneficiário) ou o atingimento de metas. Ao final do período estipulado (vesting period) e observado o preenchimento das eventuais condições, os beneficiários adquirem o direito de exercer as opções, mediante o pagamento de um preço de exercício (strike price) inicialmente fixado.

Antes mesmo da adoção pelo Brasil dos padrões internacionais de contabilidade, o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON), em Pronunciamento sobre Benefícios a Empregados, elaborado em conjunto com a CVM, já classificava como “benefícios de remuneração em ações”, dentre outros, aqueles por meio dos quais os empregados recebiam opções de compra de ações emitidas em seu favor. A natureza e as condições dos SOPs, a política contábil adotada e a quantidade e o valor pelos quais as ações eram emitidas deveriam ser divulgadas pelas companhias.

Não havia obrigatoriedade de que tais operações fossem refletidas diretamente nas demonstrações financeiras. Era comum que as companhias apenas contabilizassem algum reflexo dos SOPs no patrimônio líquido quando o direito ao exercício das opções já tivesse sido exercido, com a emissão das ações correspondentes. Ou seja, a informação jurídico-contábil só seria evidenciada, em regra, anos após a celebração do plano, refletindo os valores negociados naquela talvez longínqua ocasião.

Ainda assim, nas esferas tributária e trabalhista, já existia uma discussão acerca da natureza dos benefícios objeto de SOPs: se

(i) mercantil, similar aos benefícios obtidos, por exemplo, pelo titular de opção de compra de uma companhia aberta adquirida em bolsa (as call options da experiência internacional) ou, similarmente, pelo exercício de um bônus de subscrição, ou de outra parte, ou

(ii) remuneratória, similar a um bônus concedido aos executivos da sociedade.

Prevalecendo a natureza mercantil, apenas o eventual ganho de capital auferido pelo beneficiário do SOP, no momento da alienação das ações adquiridas no âmbito do plano, estaria sujeito ao imposto de renda. O custo de aquisição, para fins de cálculo do ganho tributável, corresponderia à diferença entre o preço de exercício e o valor de venda.

Por outro lado, tendo o SOP natureza remuneratória, os seus benefícios estariam sujeitos a encargos trabalhistas e incidiriam sobre ele contribuições previdenciárias e imposto de renda, já no momento do exercício da opção. O valor tributado como remuneração corresponderia ao custo de aquisição para apuração de eventual ganho de capital, sujeito ao imposto de renda, no momento da alienação das ações. 

A jurisprudência do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) foi se consolidando no sentido de que os benefícios do SOP teriam natureza de remuneração, exceto se comprovado que o seu beneficiário estaria sujeito a condições semelhantes àquelas das opções negociadas entre partes independentes: 

(i) risco de volatilidade das ações;

(ii) negociação das ações em condições de mercado (onerosidade); e

(iii) liberalidade para adesão – ou não – ao SOP.

O Pronunciamento Técnico nº 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações (“CPC 10”), aprovado em 3 de fevereiro de 2010, vinculou as companhias abertas brasileiras às normas contábeis internacionais próprias a esse tipo de operação, estipuladas pela IFRS 2 e aprovadas pelo International Accounting Standards Board (IASB), passando a prever a obrigatoriedade de registro contábil de valores relacionados ao SOP já no momento da outorga de opções de compra, tratando o benefício como uma verdadeira forma de remuneração, a ser registrada como despesa de forma emparelhada com a prestação dos serviços que justificaram a outorga (e com a contrapartida lançada diretamente à conta de patrimônio líquido).

Com o objetivo de regular a dedutibilidade da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do “pagamento baseado em ações”nos termos do CPC 10, o artigo 33 da Lei nº 12.973/2014 utilizou a expressão “remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares.

Em virtude das alterações introduzidas pelo CPC 10 e pelo artigo 33 da Lei nº 12.973/2014, as autuações de sociedades e beneficiários – visando, respectivamente, à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda – aumentaram de forma exponencial. Nesse contexto, observou-se uma migração do SOP para outros modelos de incentivos, como, por exemplo, a transferência de ações sujeitas a condições suspensivas (as denominadas restricted shares), ou, até mesmo a previsão de pagamento de valores aos executivos definidos de acordo com a valorização/desvalorização das ações (as denominadas phantom stocks). 

Mas uma recente decisão do STJ pode mudar esse cenário novamente: no recurso repetitivo objeto do Tema nº 1.226, decidiu-se que, em virtude da natureza mercantil do SOP, o imposto de renda incidirá apenas sobre eventual ganho de capital, apurado no momento da alienação das ações adquiridas no âmbito do plano. Foi afastada, dessa forma, a potencial incidência do imposto de renda no momento do exercício da opção de compra, por se entender que não haveria benefícios de natureza remuneratória auferidos pelo beneficiário nesse momento.

Essa decisão talvez não encerre ainda a discussão sobre o tema. A partir da análise detalhada do precedente, verifica-se que a classificação mercantil depende do exame do caso concreto, considerando-se a existência – ou não – dos elementos que vinham sendo considerados como relevantes pela jurisprudência do CARF para que essa classificação prevaleça (onerosidade, risco e voluntariedade). Independentemente desse aspecto, trata-se de uma importante e positiva alteração no cenário jurisprudencial, que justifica a revisão da forma de implementação de incentivos a colaboradores das companhias.


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