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CADE abre consultas públicas sobre regras de controle de concentrações e procedimentos internos

25.09.2026 6 minutos de leitura
Em resumo
O CADE abriu duas consultas públicas que poderão afetar significativamente a análise de atos de concentração, a elegibilidade de operações para o procedimento sumário, estratégias processuais e interações com a autoridade. As propostas buscam conferir maior previsibilidade aos critérios de obrigatoriedade de notificação e promover uma ampla reforma do Regimento Interno do CADE. Contribuições podem ser enviadas até 6 de novembro de 2026.

Em 23 de setembro de 2026, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) abriu duas consultas públicas com potenciais impactos significativos sobre questões concorrenciais no Brasil. Uma delas propõe alterações à Resolução CADE nº 33/2022, que disciplina os requisitos para notificação de atos de concentração e a análise pelo procedimento sumário. A outra propõe uma ampla reforma do Regimento Interno do CADE e, de forma mais abrangente, de seu desenho procedimental e institucional.

Alterações propostas à Resolução CADE nº 33/2022

As alterações propostas à Resolução nº 33/2022 buscam conferir maior previsibilidade aos critérios de obrigatoriedade de notificação, aprimorar os requisitos para análise pelo rito sumário e reduzir as notificações de operações cujo impacto concorrencial seria improvável. Entre as alterações mais relevantes, a proposta:

  • esclarece a definição de grupo econômico para fins de cálculo do faturamento;
  • introduz regras específicas para o cálculo do faturamento em operações envolvendo a transferência de unidades de negócio;
  • aprimora as regras para a configuração de controle;
  • revisa a abordagem quanto a aquisições de participações minoritárias, concentrando a obrigatoriedade de notificação nas operações que confiram controle ou resultem na aquisição ou no aumento cumulativo de participação de, no mínimo, 20% da participação societária relevante;  e
  • exige decisão fundamentada para que o CADE converta um caso do rito sumário para o procedimento ordinário.

Dentre as alterações, destacam-se (i) a exclusão do vendedor para fins de aferição do cumprimento dos critérios de faturamento em determinadas operações e (ii) a exclusão das aquisições de participações minoritárias inferiores a 20% da definição de "atos de concentração" – i.e., caso as alterações sejam aprovadas, aquisições de participação superior a 5% em concorrentes ou empresas verticalmente relacionadas deixariam de estar sujeitas à notificação obrigatória.

Embora a proposta tenha por objetivo reduzir o número de operações sujeitas ao controle prévio de estruturas, o CADE ressaltou que manterá a competência para determinar a submissão, em até um ano da consumação, de operações não cuja notificação não é obrigatória. A autoridade também indicou que operações envolvendo setores concentrados, participações societárias cruzadas, ativos estratégicos, desenvolvimento tecnológico, concorrentes disruptivos ou modelos de negócios emergentes poderão ser objeto de escrutínio mais rigoroso, mesmo quando estiverem abaixo dos critérios de obrigatoriedade de notificação previstos nas normas aplicáveis.

Reforma do Regimento Interno do CADE

Quanto à consulta pública relativa ao Regimento Interno do CADE, a proposta contempla a mais ampla revisão da estrutura procedimental da autoridade nos últimos anos. A proposta consolidaria regras atualmente dispersas em resoluções distintas, formalizaria práticas institucionais e introduziria novos mecanismos de governança, transparência e participação pública.

As alterações propostas incluem:

  • a criação de um Comitê de Governança e Planejamento da Política Concorrencial, responsável por coordenar iniciativas estratégicas entre as diversas unidades do CADE;
  • a publicação de agenda de prioridades de atuação;
  • a inclusão de procedimentos específicos para as atividades de advocacia da concorrência realizadas pelo CADE;
  • novas formas de participação pública nos procedimentos, incluindo a introdução formal da figura do amicus curiae;
  • novas medidas de transparência; e
  • alterações procedimentais relativas a investigações, medidas preventivas, procedimentos de análise de atos de concentração e regras de confidencialidade.

Caso aprovadas, as propostas deverão conferir maior visibilidade às prioridades do CADE na aplicação da legislação concorrencial e de política de defesa da concorrência, bem como estabelecer regras mais detalhadas para questões historicamente moldadas por precedentes e pela prática da autoridade.

Impactos para empresas e prazo das consultas públicas

Para empresas e partes envolvidas em operações, as propostas poderão afetar tanto a avaliação inicial sobre a necessidade de notificação de uma operação quanto o procedimento aplicável uma vez iniciado um ato de concentração ou outro processo junto ao CADE. As alterações, portanto, merecem atenção não apenas das partes que estejam considerando realizar operações, mas também de empresas sujeitas a investigações, procedimentos de advocacia da concorrência ou solicitações de participação pública perante a autoridade.

Ambas as consultas públicas estão abertas para o envio de contribuições até 6 de novembro de 2026.

Pontos principais

O que o CADE colocou em consulta pública em setembro de 2026?

Em 23 de setembro de 2026, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) abriu duas consultas públicas com potenciais impactos significativos sobre questões concorrenciais no Brasil. Uma delas propõe alterações à Resolução CADE nº 33/2022, que disciplina os requisitos para notificação de atos de concentração e a análise pelo procedimento sumário. A outra propõe uma ampla reforma do Regimento Interno do CADE e, de forma mais abrangente, de seu desenho procedimental e institucional.

Aquisições de participações minoritárias abaixo de 20% continuarão sujeitas à notificação obrigatória ao CADE?

Dentre as alterações, destacam-se (i) a exclusão do vendedor para fins de aferição do cumprimento dos critérios de faturamento em determinadas operações e (ii) a exclusão das aquisições de participações minoritárias inferiores a 20% da definição de "atos de concentração" – i.e., caso as alterações sejam aprovadas, aquisições de participação superior a 5% em concorrentes ou empresas verticalmente relacionadas deixariam de estar sujeitas à notificação obrigatória.

O CADE poderá analisar operações que não atingem os critérios de notificação obrigatória?

Embora a proposta tenha por objetivo reduzir o número de operações sujeitas ao controle prévio de estruturas, o CADE ressaltou que manterá a competência para determinar a submissão, em até um ano da consumação, de operações não cuja notificação não é obrigatória. A autoridade também indicou que operações envolvendo setores concentrados, participações societárias cruzadas, ativos estratégicos, desenvolvimento tecnológico, concorrentes disruptivos ou modelos de negócios emergentes poderão ser objeto de escrutínio mais rigoroso, mesmo quando estiverem abaixo dos critérios de obrigatoriedade de notificação previstos nas normas aplicáveis.

O que muda no Regimento Interno do CADE com a consulta pública em andamento?

Quanto à consulta pública relativa ao Regimento Interno do CADE, a proposta contempla a mais ampla revisão da estrutura procedimental da autoridade nos últimos anos. A proposta consolidaria regras atualmente dispersas em resoluções distintas, formalizaria práticas institucionais e introduziria novos mecanismos de governança, transparência e participação pública.

Quais empresas devem acompanhar as propostas de reforma apresentadas pelo CADE?

Para empresas e partes envolvidas em operações, as propostas poderão afetar tanto a avaliação inicial sobre a necessidade de notificação de uma operação quanto o procedimento aplicável uma vez iniciado um ato de concentração ou outro processo junto ao CADE. As alterações, portanto, merecem atenção não apenas das partes que estejam considerando realizar operações, mas também de empresas sujeitas a investigações, procedimentos de advocacia da concorrência ou solicitações de participação pública perante a autoridade.

Até quando é possível enviar contribuições às consultas públicas do CADE?

Ambas as consultas públicas estão abertas para o envio de contribuições até 6 de novembro de 2026.

O BMA está analisando as propostas e participará de grupos de trabalho voltados à preparação de contribuições a serem submetidas ao CADE. Nossa equipe de Direito Concorrencial também está à disposição para discutir as propostas e seus potenciais impactos para empresas ou operações específicas.

O BMA Advogados é um dos principais escritórios full service do Brasil, reconhecido por assessorar empresas e investidores nas operações mais relevantes e sofisticadas do mercado.