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STJ decide sobre inventário e partilha de bens situados no exterior

Edição #85 26.12.2024 3 minutos de leitura

Em 27 de agosto de 2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou recurso especial em que se discutia sobre a competência da jurisdição brasileira para realizar o inventário e a partilha de bens localizados no exterior e para decidir questões relativas a tais bens.1

O referido recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), que rejeitou pedido de que o inventariante fosse compelido a apresentar, no inventário em curso no Brasil, a relação de bens do espólio situados no exterior, de maneira que os herdeiros pudessem ter uma noção real da realidade patrimonial do falecido. 

No recurso especial, defendeu-se a competência concorrente do Poder Judiciário brasileiro, sustentando-se que o autor da herança residia no Brasil e que, se fossem desconsiderados os bens situados no exterior, a partilha do patrimônio não seria corretamente realizada e não seria possível a equalização das legítimas. 

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, confirmando a  conclusão do TJSP de que não compete à jurisdição brasileira conduzir inventário, partilha ou outros pedidos relativos a bens do espólio situado no exterior.

A 3ª Turma do STJ destacou que, embora a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabeleça que a sucessão obedecerá à lei do país de domicílio do autor da herança,2 esta não é uma regra absoluta e deve ser flexibilizada diante da existência de bem localizado em outra jurisdição. De acordo com a 3ª Turma do STJ, o artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira realizar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, não fazendo referência àqueles localizados no exterior.3

Concluiu a 3ª Turma do STJ que o ordenamento jurídico brasileiro adota a pluralidade dos juízos sucessórios e prestigia a legislação do local em que estão situados os bens, impedindo que o Poder Judiciário brasileiro possa decidir sobre questões atinentes a patrimônio localizado em outra jurisdição e submetido a regramento próprio.

Para reforçar o seu entendimento, a 3ª Turma do STJ destacou ainda que a existência de patrimônio em outro país pode ser consequência de planejamento sucessório feito pelo falecido, com o objetivo de preservar os seus bens em local cujo regulamento sucessório lhe pareceu mais favorável, devendo ser preservada a sua manifestação de vontade.

Embora o resultado ainda não seja definitivo, pois estão pendentes de julgamento embargos de declaração, a decisão da 3ª Turma do STJ está em linha com o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, no sentido de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão de bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.


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NOTAS

1 STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.080.842/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.8.2024, DJe 29.8.2024.

2 Decreto-Lei nº 4.657/1942. Art. 10. “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

3 CPC. Art. 23, inciso II. “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (…) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.