O STF e o Marco Civil da Internet
Foi iniciado em 27 de novembro de 2024 o julgamento de dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que versam sobre questões relacionadas ao Marco Civil da Internet (“MCI”- Lei n. 12.965/14).
O RE 1037396 (Tema 987) e o RE 1057258 (Tema 933) discutem a responsabilização de provedores de internet, websites e gestores de aplicativos por danos decorrentes de ilícitos praticados por terceiros. É esperado também que o STF defina as balizas que serão exigidas para remoção de conteúdo.
O Tema 987 discute a constitucionalidade do art. 19, do MCI, que dispõe que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de conteúdo disponibilizado por terceiros apenas pode ser atribuída ao provedor de aplicações na internet, se “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. O Tema 933 trata do mesmo ponto, mas discute fatos que se referem a um período pré-marco civil.
Ainda em março de 2023, os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos recursos que deram origem aos temas de repercussão geral, comandaram uma audiência pública visando a promover um amplo debate e angariar para a Corte informações técnicas. Foi franqueada a palavra a diversos players do setor e diversas discussões foram travadas.
O Ministro Flavio Dino participou da audiência ainda como Ministro da Justiça e, naquela oportunidade, enfatizou a necessidade de regulação da liberdade de expressão como ferramenta capaz de estabelecer a fronteira entre o uso e o abuso de direito e defendeu a análise da questão sob a ótica da teoria do risco, destacando o dever de “(...) transparência e auditabilidade, uma vez que se o algoritmo é humano ele está sujeito a questionamentos e, portanto, está obrigado a prestar contas a toda a sociedade (...)”.
Os relatores votaram no sentido de reconhecer a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por “danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiro, quando, notificado pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais de atendimento, deixar de promover, em prazo razoável, as providências cabíveis”1. O Min. Fux entendeu ainda que “Se o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado”2, os provedores devem fazer monitoramento ativo para retirar o conteúdo do ar independentemente de notificação. O Min. Luís Roberto Barroso, terceiro a votar, propôs um outro modelo de responsabilização: para crimes em geral, a notificação extrajudicial bastaria para a retirada do conteúdo do ar; os casos de crime contra a honra seriam excepcionados, mantendo-se a o comando do art. 19, do MCI, isto é, exigindo-se o descumprimento de ordem judicial para responsabilização3.
Dez anos após a entrada em vigor do MCI, parece ter chegado a hora de o Supremo conferir sentido às normas que se pretendiam norteadoras de novas relações dentro de uma sociedade que sabe que as leis dificilmente conseguirão acompanhar as minúcias de cada caso, especialmente diante da velocidade das mudanças nos dias de hoje. Caberá aos Tribunais, e, nesse caso, ao Supremo Tribunal Federal, estabelecer a correta interpretação da norma de acordo com a Constituição Federal.
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NOTAS
1 Trecho do voto do Min. Dias Toffoli no RE nº 1.037.396 (Tema 987). Disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/12/05210439/RE-1037396-VOTO-RELATOR.pdf
3 Houve pedido de vista do Min. André Mendonça e o julgamento deve ser retomado apenas em 2025.