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Tributação de multinacionais via adicional da CSLL (Pilar II)

Edição #85 26.12.2024 3 minutos de leitura

A Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, já regulamentada, instituiu adicional da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) aplicável às subsidiárias brasileiras de grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a € 750 milhões. Ela é um passo de adaptação da nossa lei às regras globais contra a erosão da base tributária (GloBE) propostas pela OCDE e o G20, já adotadas em outros países.

Em 2021, a OCDE lançou um pacote de dois pilares para padronizar regras antielisivas dos  países. Um deles (Pilar I) trata da tributação da economia digital. O outro (Pilar II), da tributação global mínima sobre grupos multinacionais.

Mais especificamente, o Pilar II contém um conjunto de recomendações (regras GloBE) para que os países revejam suas leis de modo que (i) uma entidade controladora seja tributada sobre os lucros de suas controladas estrangeiras, caso estes não tenham sido tributados localmente à alíquota efetiva mínima de 15%; (ii) uma entidade controlada seja tributada sobre os lucros de sua controladora estrangeira, caso estes não tenham sido tributados localmente àquela mesma alíquota mínima; ou (iii) o próprio país de domicílio de uma subsidiária tribute seu lucro à alíquota efetiva mínima de 15%.

A MP nº 1.262/2024 implementou essa terceira recomendação como um adicional à CSLL, correspondente à diferença, se houver, entre a alíquota de 15% e a tributação efetiva sobre o lucro de uma entidade ou conjunto de entidades localizadas no Brasil (“Entidades Constituintes”).

Com base nas demonstrações financeiras consolidadas das Entidades Constituintes, são feitos ajustes para a determinação de seus “Tributos Abrangidos Ajustados” (numerador) e do “Lucro ou Prejuízo Líquido GloBE” (denominador), a fim de se apurar uma “Alíquota Efetiva”. Sendo ela inferior a 15%, incidirá o adicional de CSLL.

A implementação desse padrão internacional exigiu muitos ajustes de adequação às nossas regras tributárias. Por exemplo, (i) o Lucro ou Prejuízo Líquido GloBE não coincide com o lucro real e base da CSLL; (ii) os Tributos Abrangidos Ajustados podem diferir do IRPJ e CSLL pagos no exercício; (iii) a Alíquota Efetiva não corresponde à alíquota nominal de 34% de IRPJ e CSLL. Para essa adaptação, casos de isenção, diferimentos, créditos e benefícios fiscais receberam tratamento próprio na MP nº 1.262/2024.

O adicional da CSLL será devido por cada Entidade Constituinte que tenha apurado lucros excedentes. O grupo multinacional pode atribuir o adicional da CSLL a uma única Entidade Constituinte, mas as demais ficam solidariamente responsáveis.

Caso a MP nº 1.262/2024 seja convertida em lei, suas novas regras passarão a vigorar a partir de 2025, com o adicional da CSLL recolhido a partir de 2026.

As novas regras afetam todos os grupos multinacionais com atuação no Brasil que atendam aos requisitos e devem ser examinadas com atenção, por envolverem controvérsias já identificadas e diversos conceitos que são novos em nosso direito tributário.


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