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A desconsideração da personalidade jurídica segundo o STJ: uma década de evolução da jurisprudência

Edição #87 30.06.2025 5 minutos de leitura

Na edição nº 37 da BMA Review, publicada em junho de 2012, analisou-se a aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o patrimônio do sócio e/ou do administrador pode ser atingido de forma a responder por dívida da sociedade, desde que preenchidos os requisitos legais.

À época, o STJ já vinha ampliando as hipóteses em que reconhecia a possibilidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo, por exemplo: (i) a desconsideração inversa, para atingir o patrimônio da sociedade por dívida do sócio; (ii) a desconsideração entre sociedades sob o mesmo controle societário (em uma espécie de “v” invertido); (iii) a desconsideração “sucessiva”, alcançando sócios e/ou sociedades em cadeia, para cima e/ou para baixo; e (iv) a responsabilização patrimonial de sociedades com uma coligação fática, ainda que sem vínculo formal.

De lá para cá, essas hipóteses de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foram ratificadas pelo STJ, e outras inovações podem ser identificadas na sua jurisprudência. 

Em novembro de 2017 e agosto de 2018, a 3ª e a 4ª Turmas do STJ examinaram situações em que haviam sido decretadas desconsiderações de personalidade jurídica com o objetivo de atingir o patrimônio de administradores de sociedades. Nos julgamentos então ocorridos, o STJ destacou que o patrimônio de administradores pode ser atingido quando restar comprovado, por exemplo, que os mesmos agiram como “testas de ferro”, com excesso de poder ou desvio do objeto social.1

Em abril de 2022, a 3ª Turma do STJ concluiu que, muito embora não se atribua personalidade jurídica aos fundos de investimentos, o seu patrimônio pode ser atingido em razão de dívidas de um dos seus cotistas, mediante a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.2

Em setembro de 2023, a 3ª Turma do STJ entendeu que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, ressalvando que a responsabilidade patrimonial deve ser limitada aos associados que exerçam a gestão da entidade.3

Além dessas mudanças relevantes na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do STJ acabou sendo impactada também por importantes alterações legislativas.

Com o Código de Processo Civil de 2015 (“CPC 2015”), foi instituído um procedimento específico para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em regra exigindo prévia oitiva dos envolvidos. 

Exatamente em razão disso, a 3ª Turma do STJ proferiu em 2017 acórdão no qual destacou que, a partir da entrada em vigor do CPC 2015, deveria haver maior rigor para garantir o respeito ao contraditório prévio, reservando-se o contraditório diferido apenas para hipóteses excepcionais.4

Em 2019, a redação do artigo 50 do Código Civil também foi alterada de modo a estabelecer critérios mais concretos para o preenchimento dos requisitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que caracterizam o abuso da personalidade jurídica.5

Nesse cenário, a 3ª Turma do STJ proferiu em novembro daquele mesmo ano acórdão invocando a alteração legislativa como um salutar avanço para garantir maior certeza e segurança jurídica nas relações empresariais.6

Também seguindo uma linha mais cautelosa, em agosto de 2023 a 2ª Seção do STJ propôs que seja analisada a fixação de tese para o julgamento de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.7

A expectativa é de que, nos próximos anos, o STJ pacifique a controvérsia sobre o tema, com efeito sobre diversos casos pendentes em todos os tribunais brasileiros. Embora não se possa ter certeza neste momento, as transformações por que passou a jurisprudência do STJ nos últimos 10 anos parecem indicar que prevalecerá nessa Corte Superior o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da empresa não constituem razões suficientes para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

A definição dessa tese será mais um passo muito relevante na evolução da jurisprudência do STJ acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.


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NOTAS

1. STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.658.648/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 20.11.2017, e STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.698.102/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23.8.2018.

2. STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.965.982/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 8.4.2022.

3. STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.812.929/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2023.

4. STJ, ª Turma, REsp nº 1.647.362/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.8.2017.

5. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)”.

6. STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.838.009/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22.11.2019.

7. Tema nº 1210.