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Efeitos da anulação da sentença arbitral

BMA Review BMA Mulher 20.03.2024 6 minutos de leitura

O art. 32 da Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) disciplina as hipóteses de nulidade em que a sentença arbitral poderá ser impugnada. Segundo seus termos, será nula a sentença arbitral se: “(i) for nula a convenção de arbitragem; (ii) emanou de quem não podia ser árbitro; (iii) não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; (iv) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; (v) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; (vi) proferida fora do prazo; e (vii) forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei”.

Por outro lado, o art. 33 da Lei de Arbitragem regulamenta a declaração de nulidade da sentença arbitral, determinando que a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, devendo ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos (§1º do art. 33). Para além disso, tal artigo, em seu §2º, estipula que “a sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral”.

A redação desse §2º foi alterada pela Lei nº 13.129/20151. Tal alteração tornou a anulação da sentença arbitral a regra geral, permitindo que as situações em que a jurisdição arbitral deverá ser acionada para proferir nova sentença sejam avaliadas de acordo com cada caso, conferindo-se ao juiz maior flexibilidade.

Anulada a sentença arbitral, será ela desconstituída no todo ou em parte, invalidando-se parcial ou totalmente o procedimento arbitral, podendo, até mesmo, ficar comprometida a opção pela jurisdição arbitral, no caso em que for nula a própria convenção arbitral. Nesses termos, com a declaração de nulidade da sentença arbitral, haverá a imposição de uma nova situação jurídica, não existente antes do julgamento da demanda judicial anulatória. Daí que, como reflete a doutrina, “embora a lei refira-se à ‘declaração de nulidade’, a sentença prolatada ao final da ação anulatória terá natureza claramente constitutiva negativa”2.

Diferente da anulação parcial da sentença arbitral – em que a sentença objeto de anulação, após expurgado o vício, terá existido e produzirá efeitos –, a anulação total da sentença ocasionará a extinção do procedimento arbitral sem resolução do mérito3. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que se reconhece nula a sentença arbitral por ter sido proferida por quem não podia ser árbitro ou por prevaricação, concussão ou corrupção passiva (incisos II e VI, do art. 32). Com efeito, nesses casos, o vício “é de substância da arbitragem, não podendo o árbitro ou árbitros proferir outra decisão em substituição à anulada, senão renovando-se todo o processo, se isso ainda for possível, com a sanação do motivo que causou a nulidade”4.

Assim, excetuada a hipótese de nulidade da convenção arbitral, a anulação da sentença arbitral conferirá às partes, em regra, a possibilidade de dar início a um novo procedimento arbitral, de modo a obter uma sentença livre de vícios5. Como explica Carreira Alvim, será possível que a arbitragem seja “reinstituída, desde que sanado o vício contaminante da arbitragem anterior, se ainda em vigor a convenção arbitral. O princípio preclusivo não atua aqui senão dentro do processo em que foi proferida a sentença arbitral anulada”6. Em nenhuma hipótese, ressalta-se, haverá julgamento pelo judiciário do conflito originalmente submetido à arbitragem.

Nesses termos, embora os efeitos da anulação da sentença arbitral possam variar a depender da hipótese de anulação, em regra a situação jurídica anterior ao momento em que foi detectado o vício será restabelecida, seguindo-se, a partir de então, a tutela do direito das partes. Exemplificativamente, “afastado o árbitro impedido, viável será o reinício do procedimento com o cumprimento das exigências pertinentes para nomeação de seu substituto. Desrespeitado o contraditório, impõe-se a sua observância, invalidando os atos posteriores, mas preservado quanto até então se caminhou”7.


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NOTAS

Antes, o referido §2º detinha a seguinte redação: “A sentença que julgar procedente o pedido: I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses”.

Hugo Tubone Yamashita, “Nulidade da sentença arbitral: as alterações introduzidas pela Lei nº 13.129, de 26.5.2015”. In: Flavia Holanda e Ricardo Medina Salla (Coords.), A nova lei da arbitragem brasileira. São Paulo: IOB SAGE, 2015, pp. 128, 135-6.

3 Como explica Dinamarco, ainda à luz da redação antiga do §2º do art. 33, “extinto o processo arbitral sem julgamento do mérito, as partes ficarão livres para propor suas possíveis demandas outra vez perante os árbitros, em atenção à eficácia vinculante da convenção de arbitragem, a qual perdura apesar dessas vicissitudes da primeira experiência ressalvada a nulidade cominada no inc. I do art. 32, porque, sendo reconhecida a nulidade do próprio compromisso, estará negada a jurisdição arbitral” (Cândido Rangel Dinamarco, A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 236). No mesmo sentido: Hugo Tubone Yamashita, op. cit. Nesses casos, em que há extinção sem resolução do mérito, explica a doutrina processualista que, “até o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fica a contagem do prazo prescricional interrompida, uma vez que o parágrafo único do art. 202 do Código Civil dá a entender que a contagem desse prazo somente se reinicia depois do último ato desse processo. Assim, depois do trânsito em julgado, a demanda pode ser reproposta supridos os vícios que resultaram na sua resolução sem análise de mérito, cuja contagem do prazo prescricional terá início novamente, desconsiderando-se o período havido no trâmite da demanda extinta” (João Paulo Hacker da Silva. In: Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 834-5). Tese que é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 3ª S., REsp 1091539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.11.2008, DJe 30.03.2009; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 1.195.009/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/3/2018, DJe 20/3/2018; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1.727.748/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.10.2021, v.u., DJ 28.10. 2021; STJ, 1º T., AgInt no REsp 1.879.793/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.08.2023, v.u., DJ 21.08.2023.

4 J. E. Carreira Alvim, Direito arbitral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 415-6.

5 Ressalta-se que, em regra, não caberá a alegação de prescrição. Como explica Carmona: “ainda que o processo arbitral seja extinto por motivo diferente da falta de jurisdição, desde que instituída a arbitragem (o que pressupõe a participação – ou pelo menos a possibilidade dela – do demandado no processo) estará interrompida a prescrição, retroagindo o ato à data do requerimento de instauração da arbitragem” (Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 4. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 287).

6 J. E. Carreira Alvim, op. cit.

7 Francisco Hosé Cahali, Curso de arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 322-33.