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Produção antecipada de prova: alguns contornos atuais

Edição #87 30.06.2025 3 minutos de leitura

A produção antecipada de prova (“PAP”) foi tema da edição nº 66 (jul./set.-2019) da BMA Review. Naquele momento, ainda não estavam consolidadas na jurisprudência as mudanças introduzidas pelo art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC 2015”), que estabeleceu o “direito autônomo à prova” e ampliou a utilização da PAP para além dos clássicos casos em que há urgência na produção da prova, por receio de que esta venha a perecer. De fato, foram acrescentadas as hipóteses em que a prova possa viabilizar a autocomposição ou em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, o alargamento do instituto passou a possibilitar o manejo da PAP para o planejamento estratégico de disputas (ou sua prevenção). Naquela ocasião, destacamos a importância de diretrizes claras para evitar o uso abusivo da PAP.

Nos quase seis anos passados desde então, o STJ teve oportunidade de definir melhor os limites do instituto. Em decisões paradigmáticas, como no REsp nº 2.037.088/SP e no REsp nº 2.043.440/RJ, o tribunal relativizou a vedação, imposta pelo § 4º do art. 382 do CPC, a defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova. O STJ entendeu que a melhor interpretação da lei é a que permite recursos quando a parte contra a qual se pede a prova pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a ação.

No ambiente arbitral, a temática ganhou especial atenção, dada a sobreposição entre as jurisdições estatal e arbitral. O STJ, embora ainda de maneira não vinculante, decidiu no REsp nº 2.023.615/SP e no CC nº 197434/SP que, havendo cláusula compromissória entre partes litigantes, o juízo arbitral é o único com jurisdição para apreciar a PAP em casos sem urgência. À jurisdição estatal caberiam as situações de urgência, de forma provisória até a constituição do tribunal arbitral.

No direito societário, disseminou-se o uso da PAP em preparação a ações como as de dissolução parcial de sociedades, apuração de haveres e responsabilização de administradores. A razão para tanto é que a medida pode garantir acesso a documentos contábeis e societários indispensáveis à propositura da ação principal. Mas é preciso haver atenção para que a PAP não seja convertida em medida abusiva e sem propósito definido. O TJSP, afeito a disputas societárias e empresariais, tem rejeitado situações (e.g., no julgamento da Apelação nº 1006977-16.2022.8.26.0100) em que a parte postula PAP demasiado ampla e com propósito especulativo – caso típico de fishing expedition.

As perspectivas indicam um desenvolvimento gradual da jurisprudência, visando definir com maior precisão os contornos da produção antecipada de prova. O acompanhamento contínuo da evolução jurisprudencial nessa temática é essencial para quem trabalha com disputas complexas.


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