A plataforma Verifact como substituição a atas notariais: breve estudo de jurimetria sobre a utilização da plataforma digital no Judiciário
O uso crescente de ferramentas tecnológicas como meio de produção e validação de provas no processo judicial tem ganhado destaque no debate jurídico atual. Entre essas ferramentas está a plataforma Verifact, um serviço online que permite coletar, capturar e preservar evidências digitais da internet com garantias técnicas de autenticidade e integridade, apresentando-se como alternativa à ata notarial.
Um levantamento (maio/2025) de decisões e acórdãos dos tribunais brasileiros mostra que a Verifact não tem passado despercebida e tem sido objeto de análise no Judiciário. A ferramenta foi citada em 87 decisões judiciais de diversos tribunais, refletindo tanto o aumento no uso de novas tecnologias pelas partes quanto a necessidade de o Judiciário adaptar-se a essas inovações. Entre os tribunais estaduais, o TJSP lidera com 40 decisões, seguido por TJPR (12), TJMG (6) e TJMT (4).
Mais do que apenas mencionada, a plataforma vem sendo validada como meio legítimo de prova e alternativa à ata notarial. Em 12 acórdãos analisados, a validade do uso da Verifact foi discutida como questão de mérito ou incidental; em 10 deles, as provas produzidas foram aceitas. O TJSP foi responsável por 7 dessas decisões, destacando: (i) a preservação da cadeia de custódia digital; (ii) a validação jurídica da ferramenta por órgãos do Ministério Público; e (iii) a confiança na sua neutralidade técnica.
Apesar de a maioria validar o uso da Verifact, houve duas decisões contrárias – no TJSP e no TJPA –, que rejeitaram provas digitais obtidas pela plataforma em contextos que exigem fé pública ou perícia técnica. Essas decisões demonstram ceticismo e indicam que a eficácia probatória da ferramenta não é absoluta, podendo ser contestada, sobretudo em situações que demandam ato formal (como intimações ou citações via WhatsApp), perícias complementares e autenticações com fé pública (como notificações judiciais), ou quando há impugnação do documento digital pela parte adversa.
Nos tribunais trabalhistas, o tema também avança. Foram identificadas 82 decisões mencionando a Verifact, com predominância de aceitação, principalmente nos TRTs da 2ª, 3ª, 6ª, 9ª, 12ª e 15ª Regiões. A aceitação, contudo, não é unânime. Em decisão do TRT-15, por exemplo, afirmou-se, em obiter dictum, que a ferramenta, como a ata notarial, seria “passível de fraude indetectável”, e foram consideradas inválidas as mensagens constantes nos autos – que, no caso concreto, sequer foram verificadas pela plataforma.
Na Justiça Federal, o debate ainda é incipiente. Há apenas duas decisões localizadas: uma do TRF-2, reconhecendo a validade do relatório técnico da Verifact para demonstrar a impossibilidade de acessar mídia eletrônica (HD externo com dados da iCloud) apresentada pela parte adversa; e uma decisão monocrática do TRF-4, que, em cognição sumária, apontou a necessidade de maior dilação probatória para aferir a validade de documentos do caso concreto, destacando que nem a ata notarial nem o relatório da Verifact têm presunção absoluta de veracidade. Nos tribunais superiores, a discussão ainda não ocorreu.
A jurisprudência indica que a maioria dos tribunais tem aceitado a Verifact como meio válido para produção e registro de provas digitais, inclusive em ações criminais, considerando-a uma alternativa viável à ata notarial. Contudo, em casos sensíveis com perícias grafotécnicas, exigência de fé pública ou impugnação da parte contrária, ainda há resistência.
A plataforma tem se mostrado uma solução eficiente e de menor custo para comprovar a integridade e validade de provas digitais, sendo uma alternativa às atas notariais, muitas vezes onerosas e de difícil acesso. Porém, seu uso deve ser criterioso: conforme o caso, pode ser necessário complementá-la com meios já consolidados, como atas notariais ou laudos periciais, para conferir maior força probatória.
Do ponto de vista do Judiciário, cabe aos julgadores acompanhar os avanços tecnológicos e incentivar sua adoção, promovendo uma prestação jurisdicional mais eficiente e atualizada.
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