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Banco Central do Brasil regula o compartilhamento de Dados e Informações sobre Indícios de Fraude

23.06.2023 3 minutos de leitura

No dia 23 de maio, o Banco Central do Brasil ("BCB") e o Conselho Monetário Nacional ("CMN") publicaram a Resolução Conjunta nº 6/2023 ("Resolução"), que dispõe sobre requisitos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

1. Escopo do compartilhamento

A Resolução prevê que tais instituições devem compartilhar dados e informações entre si com a finalidade de subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes. Esse compartilhamento deve ocorrer por meio de registros sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraude que incluam, no mínimo:

  • A identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude;
  • A descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
  • A identificação da instituição responsável pelo registro; e
  • A identificação dos dados da conta destinatária e o seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.

De todo modo, o artigo 9º, inciso II da Resolução dispõe que o BCB poderá estabelecer o escopo dos dados e informações a serem registrados, respeitado o conteúdo mínimo descrito acima. Ressalva-se que o registro não se aplica aos dados e às informações sigilosos relacionados a indícios de prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

2. Deveres das instituições: retenção e consentimento

Conforme o §6º do artigo 1º da Resolução, as instituições devem compartilhar os dados e as informações em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor, o que inclui o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais previstos, respectivamente, na Lei do Sigilo Bancário e na LGPD.

Para possibilitar o registro de dados e informações que lhe digam respeito, as instituições devem obter o "consentimento prévio e geral" do cliente com quem possuam relacionamento, o que deve constar em cláusula em destaque no contrato firmado com o cliente ou outro instrumento jurídico válido. A Resolução também prevê que as instituições devem manter à disposição do BCB, dentre outros, os dados e as informações compartilhados por um prazo de 10 anos.

3. Contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem

A Resolução prevê a possibilidade das instituições contratarem terceiros para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações. Para tanto, as instituições devem observar o disposto em regulamentações sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, vide a Resolução CMN nº 4.893/2021 e a Resolução BCB nº 85/2021.


>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Proteção de Dados e Cybersecurity. Clique aqui para ler mais notícias. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.