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Com a publicação da Resolução n°4, sanções administrativas podem ser aplicadas por violação da LGPD

20.03.2023 3 minutos de leitura

​A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou, por meio da Resolução n°4, as tão esperadas regras para o cálculo das penas de sanções administrativas para aqueles que violarem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Em setembro de 2020, após a entrada em vigor da Lei nº 13.709 (LGPD), as fiscalizações começaram a ser realizadas e ANPD já recebeu mais de 6,9 mil denúncias e 300 autodenúncias. Em pelo menos oito processos, a ANPD só esperava a edição dessas regras para aplicar as penalidades. A Resolução n°4 traz a chamada “dosimetria” em suas regras para sansões administrativas. 

A norma tem o efeito retroativo garantido pelo artigo 28, o qual afirma que “as disposições constantes deste regulamento se aplicam também aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor”.

Para que a ANPD possa determinar qual pena deverá ser aplicada, a Resolução traz a definição da infração por grau do dano sofrido, entre leve, médio ou grave. Sendo classificada como penalidade média, por exemplo, se afetar direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, impedir a utilização de um serviço ou ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, como fraudes financeiras e discriminação.

No caso de aplicação de multa, para a definição do valor, além dessa classificação de gravidade da infração, a ANPD levará em conta elementos como o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção. Além de multa, segundo a Resolução nº 4, no caso da violação à LGPD, poderá ser aplicado uma advertência, determinada a suspensão da atividade de tratamento de dados ou a obrigação de tornar pública a sanção, dependendo da ocasião, outras alternativas também poderão ser consideradas.

Especialistas alertam que alguns conceitos trazidos pela Resolução n°4, como “danos morais”, podem ser abertos e subjetivos, dificultando o julgamento para definição da penalidade a ser aplicada. Para nosso sócio Felipe Palhares, da área de Proteção de Dados e Cybersecurity, “o dano moral é muito subjetivo e, via de regra, é caracterizado pelo Judiciário, não em esfera administrativa”, disse durante entrevista concedida ao Valor Econômico.

Felipe aponta ainda o artigo que afirma que eventual multa ou sanção “não pode ser inferior ao dobro da vantagem econômica que o infrator obteve pela infração”. Para ele, será difícil fazer esse cálculo porque a vantagem econômica pode ser direta ou indireta. “Além disso, esse critério não está expresso na lei.”

No entanto, o que mais chamou a atenção de Palhares foi o artigo 27 da Resolução nº 4. Nele, a ANPD diz que pode afastar as regras da dosimetria, se entender que a intensidade da sanção seria menor do que a gravidade da infração. “A norma determina que a aplicação das sanções tem que ser motivada e fundamentada, mas o artigo 27, no final do dia, não garante segurança jurídica alguma”, afirma.

Por outro lado, especialistas destacam como ponto positivo, estar expresso que as demais agências reguladoras setoriais serão ouvidas pela ANPD para evitar entendimento distinto das autoridades.

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