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Desafios jurídicos das DAOs, as organizações baseadas na tecnologia blockchain

02.09.2022 3 minutos de leitura

​As DAOs (sigla em inglês para Organizações Autônomas Descentralizadas) têm sido alardeadas com o futuro das sociedades em razão do seu poder de escala na coordenação de esforços de diversas pessoas, indiferentemente de barreiras geográficas, num modelo democrático, incensurável e que não demanda um terceiro interveniente para seu funcionamento.

De forma pragmática, DAOs são códigos em linguagem de programação armazenados em uma rede de computadores, representados, no formato atual, por “smart contracts” (contratos inteligentes) registrados em uma “blockchain”. Elas podem ser formadas para objetivos variados, como, por exemplo, a captação de recursos e posterior investimento em projetos escolhidos por seus membros.

Por mais que os adeptos às DAOs defendam arduamente a máxima de que “code is law” — que representa a ideia de que a própria tecnologia é capaz de regular as regras existentes nesse espaço, sem necessidade da intervenção de terceiros, inclusive do ordenamento jurídico —, não há como afastar a aplicação das normas vigentes ao funcionamento das DAOs.

Nesse cenário, é fundamental que os agentes econômicos que pretendam fundar ou participar de DAOs avaliem os desafios jurídicos inerentes a esse novo tipo de organização antes de se aventurarem em mares desconhecidos.

Dentre as complexidades jurídicas que envolvem as DAOs, três delas merecem destaque. 

A primeira — e talvez a mais delicada — diz respeito à responsabilidade civil  dos fundadores/participantes de uma DAO por atos praticados pela DAO ou por outros participantes (nos casos em que a DAO não possua uma entidade jurídica formalizada). Na ausência de uma estruturação societária regular, discute-se a possível existência de uma sociedade em comum, uma sociedade não personificada na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nessa hipótese, um dano causado por um dos participantes poderia resultar na responsabilização de outro, ainda que este não tivesse envolvimento direto no fato. 

A segunda — não menos relevante — está relacionada à possibilidade de os “tokens” de governança de uma DAO, que normalmente garantem aos seus membros poderes de voto nas propostas que são apresentadas, serem considerados como valores mobiliários. Isso atrairia a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e sujeitaria sua oferta aos ditames da legislação aplicável, inclusive as normas específicas editadas pela CVM, que impõem regras bem delimitadas acerca dos deveres dos ofertantes.

A terceira, por sua vez, toca num ponto controverso por natureza: tributação. Em especial, existem dilemas relativos a como uma DAO cumpriria com obrigações acessória de apresentação de declarações de tributos, e de como serão tributadas transferências de valores para a tesouraria da DAO ou desta para membros da organização.

Não faltam, portanto, desafios jurídicos no que tange ao funcionamento das DAOs, que precisarão ser enfrentados com profundidade e de modo adequado, sob pena de serem incorridos riscos desnecessários e que podem resultar em prejuízos incontornáveis aos seus fundadores e membros.

Como em qualquer projeto envolvendo inovação, antes de se jogar em mares não navegados é prudente pelo menos verificar a direção do vento.

*Este artigo foi escrito por nosso sócio Felipe Palhares, da área de Proteção de Dados e Cybersecurity. A publicação foi veiculada pelo portal O Globo em 02/09/2022. Clique aqui e confira. 

Veja também: 

Nosso sócio também falou sobre as DAOs no #ConexãoDeFi, no canal do YouTube da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), ao lado da entrevistadora e jornalista Silvia Bassi. Confira: