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LGPD em acordos comerciais de redução de desmatamento

09.11.2021 3 minutos de leitura

Dados são fundamentais para quase todas as atividades diárias que realizamos. Para nos comunicarmos, acessarmos arquivos em nossos dispositivos eletrônicos ou mesmo avaliarmos se nossos parceiros comerciais ou fornecedores estão plantando em áreas de desmatamento ilegal, é preciso realizar atividades de tratamento de dados. 

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o mercado passou a se preocupar intensamente com a possibilidade de dados pessoais serem coletados, analisados, processados ou compartilhados, considerando que a legislação estabelece critérios e requisitos para que tais atividades sejam realizadas.

Em especial, para que dados pessoais possam ser tratados, é essencial que as organizações tenham uma base legal que autorize respectivo tratamento, conforme previstas no art. 7º (para dados pessoais comuns) ou no art. 11 (para dados pessoais sensíveis) da LGPD.

Feitas essas considerações iniciais, indagase: diante da atual legislação de proteção de dados pessoais, seria possível que organizações realizassem acordos comerciais focados na redução de desmatamento que estipulassem obrigações das partes contratantes de verificar se determinado produtor rural realizou o plantio de produtos orgânicos em área de desmatamento ilegal?

Respectiva verificação envolveria, em boa parte das vezes, o tratamento de dados pessoais relacionados ao produtor rural e ao proprietário do terreno no qual determinada cultura foi plantada. Muito embora tais informações possam ser de pessoas jurídicas, há um número relevante de produtores que são pessoas físicas, proprietárias das fazendas nas quais a plantação ocorre.

Nesse sentido, quando as partes de um acordo comercial que possui as obrigações disciplinadas acima resolvem realizar a aferição acerca de determinada área de terra ter sido objeto de desmatamento ilegal ou de supressão de vegetação autorizada, haverá a necessidade de serem solicitados documentos que contenham dados pessoais, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A título de exemplo, caso a análise a ser realizada envolva a coleta de Autorizações de Supressão de Vegetação, respectivos documentos provavelmente revelarão o nome completo do proprietário do terreno, CPF, endereço do imóvel e, em alguns casos, dados adicionais como telefone e registro em órgãos administrativos.

Ainda assim, há argumentos bastante razoáveis para defender que respectivos tratamentos de dados pessoais são possíveis e não violam a LGPD, de modo a permitir que esse tipo de obrigação ou condição (de verificação da regularidade de eventual supressão de vegetação) seja incluída em acordos comerciais.

Em primeiro lugar, deve-se observar que a LGPD não é uma legislação que tenha sido criada com o objetivo de impedir o tratamento de dados pessoais ou de inviabilizar atividades que envolvam o tratamento de dados. Em sentido contrário, a legislação tão somente estabelece as regras do jogo no que tange ao tema, tendo como fundamentos não só o respeito à privacidade, mas também o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, os direitos humanos e a livre iniciativa.

Em segundo lugar, considerando que a finalidade primordial de obrigações contratuais mencionadas acima é evitar que as organizações envolvidas no acordo comercial adquiram produtos orgânicos plantados em área de desmatamento ilegal, tem-se que haveria possível interesse legítimo na realização de respectivos tratamentos de dados pessoais, não só das organizações, mas da sociedade como um todo. Afinal, a compra de produtos de terras desmatadas incentiva novas agressões ao meio ambiente, cuja defesa e preservação é obrigação da coletividade, prevista no art. 225 da Constituição Federal.

Assim como em qualquer cenário no qual o legítimo interesse é a base legal adotada para um tratamento de dados pessoais, é claro que devem ser observadas as prescrições previstas no art. 10 da LGPD, com a avaliação da situação concreta e das legítimas expectativas dos titulares de dados, sendo tratados somente os dados estritamente necessários para a finalidade pretendida. Respeitadas essas limitações, a LGPD não seria um obstáculo para a defesa do meio ambiente.


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