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Medida Provisória nº 1.068 altera o Marco Civil da Internet para limitar as atividades de moderação de conteúdo de redes sociais

08.09.2021 3 minutos de leitura

No dia 6 de setembro de 2021, o Presidente da República editou a Medida Provisória n° 1.068, que altera a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei n° 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).

Em especial, a MP promove mudanças significativas no Marco Civil da Internet, focadas nas atividades realizadas por redes sociais, categoria específica de aplicações de internet agora definida pelo texto da MP, e que inclui pessoas jurídicas que exerçam atividades com fins econômicos e de forma organizada, cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais.

Para se enquadrar no conceito de rede social, também é necessário que a plataforma tenha pelo menos 10 milhões de usuários no Brasil. Pela abrangência da definição, diversas plataformas estariam enquadradas como redes sociais, inclusive plataformas que disponibilizam podcasts, vídeos ou artigos.

Aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e a chamadas de voz, assim como as que tenham como principal atividade a viabilização do comércio de bens ou serviços, estão excetuadas do enquadramento como redes sociais.

A Medida Provisória cria diversos novos direitos a usuários de redes sociais, com ênfase na proibição às redes sociais de promoverem a exclusão, suspensão ou bloqueio de perfis e de conteúdos exceto quando existir justa causa.

As hipóteses de justa causa são trazidas pelo texto da MP, constituindo rol taxativo, de modo que as redes sociais passam a ter limitações nas suas atividades de moderação de conteúdo, que não podem ser exercidas em casos que não estejam contemplados no rol de justa causa.

Circunstâncias como propagação de SPAM ou divulgação de fake news não consta no rol de hipóteses de justa causa. Nesses cenários, exceto mediante ordem judicial, as redes sociais estariam impedidas de suspender ou bloquear referidos conteúdos, por mais que seus termos de uso não permitam a sua divulgação.

A MP também prevê que as decisões de moderação de conteúdo ou de perfis deverão ser comunicadas aos respectivos usuários, de forma motivada e fundamentada, inclusive com a apresentação do fundamento jurídico que levou à decisão.

Outra alteração promovida pela MP ao Marco Civil da Internet foi o deslocamento do dispositivo que trata sobre as sanções por violação ao MCI, que passa a integrar Capítulo específico, reeditando parte do texto anteriormente disposto no artigo 12 do MCI, que foi revogado. A MP estipula que as sanções ao MCI serão aplicadas pela autoridade administrativa, sem especificar qual seria a autoridade competente para tanto, o que deve levar a embates acerca do tema.

No que tange à alteração à Lei de Direitos Autorais, a MP estipula que o titular de conteúdo protegido por direitos autorais que tenha sido tornado indisponível pelas redes sociais em hipóteses não previstas como justa causa poderá requerer ao órgão responsável a aplicação das sanções do MCI e o restabelecimento do conteúdo, além de eventual indenização.

Embora a Medida Provisória tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os provedores de redes sociais possuem prazo de 30 dias para adequarem suas políticas e termos de uso às previsões da MP.

A Medida Provisória nº 1.068 vem sendo alvo de fortes críticas em razão das alterações promovidas ao Marco Civil da Internet. No momento atual, já existem diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos questionando a validade da norma.

Considerando as relevantes alterações trazidas pela MP, é importante que todas as organizações que possam ser afetadas pelas mudanças acompanhem de perto a evolução do tema e as eventuais discussões que sejam realizadas no âmbito do Congresso Nacional durante a discussão da MP.