Tribunal de Justiça da União Europeia decide que o Google deve suprimir resultados de pesquisa “manifestamente inexatos” sobre pessoas
No dia 8 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o Google, como operador de um mecanismo de busca online, é responsável por suprimir referências de notícias "manifestamente inexatas" dos resultados de pesquisas realizadas com os nomes de pessoas físicas.
1. Introdução
O entendimento do TJUE foi firmado no processo C-460/20 submetido pelo Supremo Tribunal de Justiça Federal da Alemanha, no qual duas pessoas pedem que artigos e imagens sejam suprimidos dos resultados de pesquisas realizadas com seus nomes no Google.
TU (cujo nome não é identificado na decisão) é acionista único de uma sociedade de investimentos integrante de um grupo de companhias, e RE (cujo nome também não é identificado) é companheira de TU e representante legal de uma das companhias do grupo. Em junho de 2015, três artigos foram publicados em um website veiculando críticas ao modelo de negócios do grupo de companhias e imagens de TU e RE com veículos de luxo.
Ambos TU e RE (Reclamantes) pediram ao Google que suprimisse tais artigos e imagens dos resultados de pesquisas com seus nomes pessoais, porém não obtiveram sucesso. Ainda em 2015, os Reclamantes ajuizaram ação no Tribunal Regional de Colônia (Alemanha), a qual foi rejeitado.
Em 2017, ajuizaram recurso perante o Tribunal Regional Superior de Colônia, que rejeitou seus pedidos porque o Google não teria nenhuma relação jurídica com o publicador do conteúdo, e caberia a supressão das referências apenas quando fosse comprovada "ilegalidade flagrante e claramente detectável". Por fim, os Reclamantes interpuseram recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça Federal da Alemanha.
2. Tratamento de dados autônomo de mecanismos de busca
Preliminarmente, o TJUE identificou a posição do Google no tratamento dos dados pessoais dos Reclamantes. Reiterou que a atividade de identificar conteúdos publicados na internet por terceiros, indexá-los automaticamente e disponibilizá-los de acordo com pesquisas consiste em tratamento de dados pessoais autônomo e adicional ao tratamento de quem publica o conteúdo na internet. Logo, o TJUE concluiu que o Google ocupa a posição de controlador dos dados pessoais.
3. Direito ao esquecimento
Em relação ao pedido de supressão dos artigos nos resultados de pesquisas realizadas com nomes pessoais, o TJUE destacou o artigo 17 do General Data Protection Regulation (GDPR) que prevê o "direito ao esquecimento" ou "direito ao apagamento", pelo qual o titular pode exigir a deleção de seus dados em determinadas hipóteses. Em específico, destacou o parágrafo 3º, pelo qual o direito à deleção não seria aplicável quando o tratamento de dados pessoais for necessário para o exercício da liberdade de expressão e informação.
Portanto, o TJUE delimitou a controvérsia nos seguintes termos: perante um pedido de supressão de referências, o operador de mecanismo de busca online deve verificar se a inclusão do resultado é necessária para o exercício do direito à liberdade de informação pelos internautas interessados. Tal ponderação deve considerar diversos fatores, dentre os quais: eventuais papéis públicos desempenhados pelos titulares; a sensibilidade e natureza das informações divulgadas; e a exatidão das informações referenciadas.
4. Ônus da prova e "manifesta inexatidão"
O TJUE reiterou que incumbe à pessoa que pede a supressão dos resultados de pesquisas demonstrar a inexatidão das informações, não cabendo aos mecanismos de busca um papel ativo de investigação. Todavia, ressalvou que ônus excessivos não podem ser exigidos, destacando que não deve ser exigida nenhuma decisão judicial prévia.
Logo, o TJUE concluiu que operadores de mecanismos de busca são obrigados a suprimirem referências dos resultados de pesquisas quando os titulares submeterem evidências relevantes e suficientes da "manifesta inexatidão" das informações.
5. Imagens veiculadas em mecanismos de busca
Os Reclamantes também pediram a supressão de imagens veiculadas em pré-visualização dos artigos (thumbnails) a partir de pesquisas realizadas com seus nomes no Google.
De antemão, o TJUE traçou uma distinção entre duas circunstâncias, afirmando que análises separadas devem ser realizadas em cada qual. Primeiro, imagens veiculadas em artigos publicados na internet, incluídas em seu contexto original para ilustrar as informações da publicação. Segundo, imagens divulgadas na lista de resultados de uma pesquisa em mecanismos de buscas, fora de seu contexto original.
Logo, o TJUE concluiu que, em pedidos de supressão de imagens dos resultados de mecanismos de buscas, tais imagens devem ser analisadas fora de seu contexto original. Contudo, ressalvou que devem ser considerados eventuais elementos textuais que acompanhem as imagens diretamente e que possam elucidar seu valor informativo.
Para acessar a decisão da TJUE, clique aqui.
>>> Este artigo foi escrito por nossos profissionais da área de Proteção de Dados e Cybersecurity: Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.