Comunicação de incidentes de segurança: o passo a passo definitivo de acordo com o regulamento da ANPD
Quando se trata de segurança da informação, a máxima popular reflete uma realidade incontornável: um incidente de segurança não é uma questão de “se” acontecerá, mas sim de “quando” acontecerá.
Das violações mais simples – como o envio de um e-mail ao destinatário errado – às mais desafiadoras – como um ataque de ransomware com exfiltração de dados pessoais – fato é que organizações ao redor do mundo sofrem incidentes de segurança todos os dias indiferentemente das medidas de segurança que tenham sido implementadas previamente.
COMO SE PROTEGER DE ATAQUES CIBERNÉTICOS?
Por melhores que sejam as ferramentas tecnológicas adotadas por uma organização, sejam de hardware ou de software, ou as medidas administrativas e organizacionais tomadas, como o treinamento constante de seus empregados, não há como garantir que um incidente de segurança nunca ocorrerá, especialmente no atual cenário global, com a propagação de grupos criminosos focados única e exclusivamente na prática de delitos virtuais.
Em 2024, ataques cibernéticos sofisticados não são mais atos perpetrados somente por criminosos altamente especializados e com conhecimentos técnicos profundos. Modelos de negócio como o de ransomware-as-a-service, no qual o malware é desenvolvido por um criminoso e depois ofertado para ser utilizado por terceiros, inclusive por pessoas sem qualquer conhecimento prévio, ampliam exponencialmente a probabilidade de incidentes de segurança ocorrerem.
Um dos pontos centrais normalmente previsto em leis de privacidade e proteção de dados é justamente o estabelecimento de obrigações de comunicação de incidentes de segurança a órgãos reguladores e aos titulares de dados afetados. Com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não foi diferente.
AS LACUNAS DA LGPD E A RESOLUÇÃO CD/ANPD 15/2024
Contudo, a LGPD deixou diversas lacunas a respeito da comunicação de incidentes de segurança, provocando insegurança jurídica a controladores de dados pessoais que sofreram incidentes desde a sua entrada em vigor, em 18 de setembro de 2020.
A partir de agora, com a edição da Resolução CD/ANPD nº 15/2024 e a aprovação do Regulamento de Comunicação de Incidentes de Segurança (Regulamento), esses vazios passam a ser preenchidos com mais clareza, com a definição de prazos de comunicação, critérios para identificação de incidentes relevantes e estipulação de obrigações acessórias aos controladores de dados em aspectos de governança e prestação de contas.
Este e-book traz tudo que você precisa saber sobre a comunicação de incidentes de segurança de acordo com as disposições do Regulamento, em detalhes, de forma prática, com um passo a passo do que fazer na hora da resposta a um incidente.
CONFIRA OS PONTOS ABORDADOS NA PUBLICAÇÃO:
• Incidentes de segurança com dados pessoais envolvem a quebra de um (ou mais) dos pilares de segurança da informação: confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade.
• Devem ser comunicados, tanto à ANPD quanto aos titulares afetados, os incidentes de segurança envolvendo dados pessoais que possam resultar em risco ou dano relevante aos titulares.
• A comunicação deve ser realizada em até 3 dias úteis, contados da data do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais. O prazo é aplicável tanto para a comunicação à ANPD, quanto para a comunicação aos titulares. Agentes de tratamento de pequeno porte possuem este prazo em dobro.
• A comunicação aos titulares deve ocorrer de forma direta e individualizada.
• A comunicação pode ser complementada com informações adicionais no prazo de 20 dias úteis, contados da data da comunicação anterior, de maneira fundamentada.
• Além da comunicação espontânea, a ANPD poderá instaurar procedimento de apuração de incidente de segurança quando tomar conhecimento de incidente não comunicado pelo controlador.
• Como regra geral, a comunicação não é coberta por sigilo, cabendo ao controlador realizar essa solicitação à ANPD, de maneira fundamentada.
• Ainda que um determinado incidente de segurança não seja comunicado, em razão de não ser verificado risco ou dano relevante aos titulares, é obrigação do controlador manter um registro de todos os incidentes sofridos pelo prazo de 5 anos.
• O controlador deve gerar evidências sobre o tratamento que foi conferido ao incidente de segurança, documentando os trabalhos realizados e as decisões tomadas na resposta ao evento adverso.
• A ANPD poderá divulgar, em seu sítio eletrônico, informações relativas a incidentes de segurança reportados.