Assembleia de Acionistas no Metaverso
O Metaverso é a convergência das realidades físicas e virtuais em um único espaço online, compartilhado por todos e composto por um ecossistema formado a partir dos elementos centrados pelo usuário. De mesmo modo que a mídia social vem revolucionando o marketing online, desbloqueando possibilidades de ideias de negócios limitadas em nossa realidade atual, o Metaverso surge como a próxima fronteira da interação online.
Em outras palavras, pode-se dizer que a nova realidade consiste em espaço virtual, onde os indivíduos de todo o mundo conectam-se através da rede, passando a coexistir, socializar e, até mesmo, trabalhar. Por exemplo, pode tornar-se possível deliberar sobre os temas recorrentes e/ou urgentes de uma Companhia, a partir de reuniões e/ou assembleias realizadas no conforto de sua própria casa e ainda com a interface semelhante à realidade, mas aprimorada.
Certamente, a pandemia da COVID-19 acelerou o processo de inserção da vida real aos computadores. Em relação às Assembleias, foram editadas a Medida Provisória nº 931 de 2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.030 de 2020, e a Instrução CVM nº 622/2020 que alterou a Instrução CVM nº 481/2009, permitindo a realização de assembleias híbridas ou exclusivamente digitais para as companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas à negociação de ações em bolsa de valores.
A Assembleia de Acionistas no Metaverso, por sua vez, parece ser capaz de desbloquear um nível além dessas assembleias virtuais oriundas dos tempos pandêmicos. Trata-se de uma capacidade da tecnologia apta a criar uma realidade virtual e aumentada, habilitada a mudar os padrões de pensamento, bem como ajudar as pessoas a alcançar metas mais rapidamente e resolver assuntos recorrentes de forma mais ágil.
A possibilidade de realizar assembleias gerais ordinárias e extraordinárias no Metaverso revolucionará toda a realidade jurídica que vivemos hoje. O local físico para a figura do Presidente e do Secretário tornar-se-á irrelevante, tal como a administração de uma plataforma digital capaz de suportar o evento. Em realidade, bastará que acessemos nossos aparelhos celulares e, a depender do caso, coloquemos fones de ouvidos ou óculos de realidade virtual aumentada para uma experiência ainda melhor.
Por meio desta nova tecnologia, ainda em desenvolvimento, será possível acessar as assembleias de qualquer local do mundo, o que, inclusive, colaborará para um maior ativismo por parte de acionistas de toda parte do globo que têm interesse em investir em companhias brasileiras e/ou trazer novos negócios para o Brasil.
Além disso, será possível estabelecer uma maior proximidade entre os participantes dessas assembleias por meio do Metaverso em comparação com as virtuais, já que no Metaverso as interações são mais realísticas e adaptáveis, uma vez que avatares representarão cada um dos participantes utilizando-se de características muito semelhantes às reais de cada persona.
Não obstante o disposto acima, a utilização do Metaverso não se restringe ao avanço da tecnologia para ser efetivamente viabilizada. É necessário, por outro lado, a regulação privada deste ambiente, em decorrência da necessidade de regulamentação das transações mantidas ali.
Reconhecida a condição da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") como entidade autárquica em regime especial, ostentado, portanto, o status de agência reguladora dotada de autonomia, é fundamental sua atuação na regulação dos procedimentos realizados por meio do Metaverso.
Por ser considerada ente da administração pública, a CVM tem sua competência resumida ao art. 8º da Lei nº 6.385/76, o qual determina, dentre outras atribuições, a regulamentação das matérias expressamente previstas na Lei nº 6.404/76, fiscalização permanente das atividades e serviços do mercado de valores mobiliários e fiscalização e inspeção de companhias abertas.
Nesse sentido, é resguardada a competência fiscalizatória da CVM e, desse modo, faz-se necessário a presença da CVM nos processos conduzidos no Metaverso, como nas assembleias de acionistas, para coibir as condutas que sejam danosas ao mercado de capitais.
Fato é: o Metaverso está mais para o presente que para um tal futuro e chegará de forma impactante e revolucionadora. Sendo, portanto, mais do que necessário uma atuação próxima e forte do órgão regulador do mercado de capitais, a fim de viabilizar que a novidade seja, de fato, o sonho esperado e não se torne, inesperadamente, um pesadelo.
>>> Este artigo faz parte do e-book "Metalaw: Reflexões sobre a aplicação do Direito no Metaverso".