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Banco Central do Brasil atualiza normas sobre processo administrativo sancionador

30.08.2021 3 minutos de leitura

​As Resoluções BCB nº 125, nº 126 e nº 131, publicadas ao longo deste mês, promoveram alterações nos processos administrativos sancionadores perante o Banco Central do Brasil. As duas primeiras estão em vigor desde sua publicação (09.08.2021), e a última passa a vigorar a partir de 01.09.2021.

As Resoluções BCB nº 125 e nº 126 alteraram e consolidaram os regulamentos internos, respectivamente, do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS), responsável pelas decisões de 1ª instância dos processos sancionadores, e do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (COAPS), com a atribuição de analisar propostas e, eventualmente, celebrar acordos administrativos.

Dentre suas alterações, as Resoluções BCB nº 125 e nº 126 modificaram a composição dos referidos órgãos. O COPAS passa, a partir de então, a ter como membros o Diretor de Fiscalização, o Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) e o Chefe de Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (DERAD). O COAPS, por sua vez, passa a ser composto pelo Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (DERIS), pelo Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (DEATI) e pelo Chefe do Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira (DEAFI).

Já a recente Resolução BCB nº 131 revisou e consolidou as normas do BCB sobre: (i) o rito do processo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506/2017; e (ii) os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas da Lei nº 9.613/1998 (PLD/FT) – matérias antes disciplinadas pelas Circulares nº 3.757 e nº 3.758/2017.

Além de ajustes de forma e de redação, a Resolução BCB nº 131 trouxe importantes inovações como a possibilidade de acesso integral aos autos dos processos sancionadores por terceiros interessados após a decisão de 1ª instância, salvo dados pessoais e informações protegidas por sigilo legal, o que viabiliza o acesso à jurisprudência do COPAS, cujas decisões eram publicadas somente de forma resumida, nas atas das reuniões de julgamento.

A Resolução BCB nº 131 também alterou a dosimetria de penas. A incidência de causas de aumento foi excluída, passando a dosimetria da pena a ser realizada somente pela definição da pena-base, seguida da aplicação de agravantes e atenuantes. Ainda, a aplicação da pena de cassação de autorização para funcionamento apenas poderá ser aplicada aos casos de infração grave e que tenham ensejado a aplicação de medida acautelatória prévia pelo BCB. O cometimento de infração mediante fraude passou de elemento caracterizador de gravidade da infração para agravante de pena, nos casos de aplicação das penalidades administrativas da Lei nº 9.613/1998 (PLD/FT).

Para o BCB, houve, também, a compatibilização da redação das infrações à Lei nº 9.613/1998 (PLD/FT) com a Circular nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FT que devem ser adotados pelas instituições financeiras, fato que permitirá maior proporcionalidade na aplicação das penas.

As alterações trazidas pelas Resoluções BCB nº 125, nº 126 e nº 131 não só refletem o atendimento ao Decreto nº 10.139/2019, que estabeleceu a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal revisarem e consolidarem seus respectivos atos normativos, como também reforçam o crescente esforço do BCB em promover maior transparência e segurança jurídica aos seus regulados.

Referências: Resolução BCB nº 125; Resolução BCB nº 126; Resolução BCB nº 131; Voto 173/2021–BCB; Voto 174/2021–BCB e Voto 194/2021–BCB.

Crédito da imagem: Agência Senado