Termo de compromisso em inquéritos do Bacen
O Banco Central do Brasil (Bacen) exerce atividades que lhe atribuem protagonismo no cenário nacional. Informações sobre decisões do seu Comitê de Política Monetária (Copom), integram o noticiário quase diariamente. Sem tanto destaque midiático, mas de suma importância para o desenvolvimento do sistema financeiro nacional, verifica-se atividade investigativa e punitiva dos agentes sujeitos à sua fiscalização, não sendo até pouco tempo disponibilizadas informações sobre decisões punitivas proferidas pelo Bacen.
Apenas com a iniciativa do BC+ (hoje BC#) e com o advento da Lei nº 13.506/2017, foi criado o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), que julga publicamente os processos instaurados pelo Bacen. A partir de 2021, acórdãos completos das decisões e gravações das sessões de julgamento vêm sendo disponibilizados e arquivados no YouTube, possibilitando compreensão da aplicação da regulamentação emanada do Bacen, gerando maior segurança juridica e contribuindo para a função pedagógica-educativa da fiscalização.
Controversa sob a ótica do sigilo, a publicidade dos julgamentos, por outro lado, possibilita aos profissionais e interessados a análise abrangente da aplicação da regulamentação do mercado financeiro.
Além da publicidade, introduziu-se a possibilidade de celebração de acordo para finalização antecipada e consensual dos processos - o termo de compromisso, o que demonstra o amadurecimento institucional da área punitiva e julgadora dessa autarquia, com regras semelhantes as outrora aplicadas pela.Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Encaminhada ao Bacen antes do julgamento em primeira instância, a proposta de termo de compromisso não pode versar sobre supostas infrações graves ou relacionadas à DCBE ou o Censo e deve conter (i) declaração de cessação da prática sob investigação, (ii) proposta de contribuição pecuniária que será paga à União Federal e (iii), se for o caso, compromisso de correção das irregularidades (inclusive mediante indenização de prejuízos aos investidores).
Não há prazo estabelecido para apresentação de proposta de termo de compromisso no Bacen, sendo que a mera apresentação não suspende o andamento do processo já instaurado (parágrafo 1º do artigo 11). Por outro lado, a CVM suspende informalmente o andamento natural do processo quando todos os acusados de um mesmo processo apresentam propostas.
Especialmente importante, por isso que a proposta de termo de compromisso no âmbito do Bacen, ainda mais que na CVM, deve ser seja realizada o quanto antes possível.
Benéfico ao investigado, evitando transtornos naturais de um procedimento punitivo e conservando a primariedade, uma vez que não há confissão de culpa, o termo de compromisso poupa ainda tempo e recursos que seriam utilizados pelo Bacen, já que pode evitar a instrução e julgamento do processo administrativo, que nem sempre equivale à arrecadação da multa, a qual estaria ainda sujeita à revisão judicial posterior, frequentemente demandando a movimentação de muitos servidores para satisfação do crédito, que pode nunca se concretizar.
Cada vez mais frequente nos processos punitivos do Bacen, em 2023, aproximadamente 15% das acusações individuais4 ao serem apreciadas pelo Copas encerraram-se mediante celebração de termo de compromisso (11 processos), declarada a extinção da punibilidade do agente com o efetivo cumprimento do acordo.
Em 2021 o termo de compromisso representou aproximadamente 13% dos resultados de acusações (52), em 2022 representou 22% (91). Em 2024, com dados atualizados até julho, os termos de compromisso celebrados já representam 35% (69) dos resultados.
As irregularidades mais investigadas pelo Bacen a partir de 2018 foram praticadas em cooperativas de crédito (principalmente concessões irregulares de crédito e infrações aos deveres dos administradores) e ilícitos relacionados aos controles internos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FT) em instituições financeiras. Não surpreende que a maior parte dos acordos tenham tido como pano de fundo acusações envolvendo cooperativas de crédito.
Há, contudo, melhorias que podem ser implementadas pelo Bacen, em linha com o que tem sido praticado pela CVM, que fundamenta decisões na análise de termos de compromisso, divulgando deliberações do Colegiado e o "Parecer do Comitê de Termo de Compromisso", trazendo a narrativa e análise detalhadas do órgão que primeiramente aprecia as propostas, conduz as negociações e opina a respeito da "conveniência e oportunidade" na celebração, cabendo ao Colegiado da CVM a decisão definitiva.
As decisões que embasam os termos de compromisso celebrados pelo Bacen apresentam-se de forma suscinta sem a publicação dos fundamentos que ensejaram sua recomendação ou mesmo qualquer informação a respeito de eventuais rejeições de propostas de acordo.
*Este artigo foi escrito por nossas sócias Daniella Neves Reali Fragoso, Fernanda Pereira Carneiro e o advogado Victor Corrêa Bellino, todos da área de Societário e M&A. A publicação foi veiculada no Valor Econômico em 23/09/2024, clique aqui e confira.