Demissões sem justa causa vão acabar?
A questão da demissão é algo que gera muitas dúvidas quando o assunto é Direito Trabalhista. Entenda mais sobre isso a seguir:
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Demissão sem justa causa
Demissão sem justa causa
Essa semana diversos veículos de comunicação noticiaram que o STF retomaria o julgamento da ADI que trata da Convenção n. 158 da OIT e da sua vedação às despedidas arbitrárias pelos países signatários. Alguns deles chegaram a afirmar que, após o julgamento, empresas não mais poderiam dispensar empregados sem justa causa em nosso país.

Isso gerou uma natural apreensão no meio empresarial.
É preciso ter calma e compreender o caso, de modo a atenuar o clima efervescente que se criou.
Para quem não conhece a controvérsia, o Brasil ratificou a convenção n. 158 da OIT em 1996 e, no fim do mesmo ano, a denunciou (abandonando, assim, suas regras, nas quais se incluem a proibição à rescisão imotivada de contratos de trabalho). Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi então proposta suscitando a inconstitucionalidade formal da denúncia. Basicamente, o argumento é que, se convenções internacionais ingressam no nosso ordenamento com força de lei ordinária, o Presidente da República precisaria ter submetido a denúncia ao Congresso Nacional (que tem competência para revogar leis ordinárias) para que ela fosse válida.
Nessa ação não se discute se o Brasil deve ou não permitir que empregadores dispensem empregados sem justa causa. O que é debatido é se a denúncia da Convenção foi válida ou não.
E, de fato, já se criou maioria no julgamento do STF em torno da conclusão de que denúncias de Convenções como a 158 não podem ser feitas sem o aval do Poder Legislativo.
A discussão que ainda persiste na ADI é qual a consequência prática da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção n. 158.
Quatro correntes estão formadas. A primeira (com 3 votos já proferidos), entende que a Convenção deve voltar automaticamente a vigorar. Se essa primeira corrente prevalecer - e somente nessa hipótese – surgiria no Brasil a discussão sobre ser ou não mais possível rescindir contratos de trabalho sem a presença de um motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar.
A segunda corrente (2 votos) defende que, embora a denúncia tenha sido realmente inconstitucional, ela ainda pode ser referendada pelo Poder Legislativo. O que significa que a vedação às despedidas arbitrárias só ocorreria após o assunto ser submetido ao Congresso Nacional, e somente se ele não referendar a denúncia ocorrida no final de 1996.
A terceira corrente (2 votos) reconhece também a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção n. 158, mas opta por modular os efeitos da decisão: estes só se produziriam para denúncias vindouras, mantendo intacta aquela que é objeto da ADI.
Há ainda uma quarta linha (com apenas 1 voto), que não reconhece qualquer irregularidade na denúncia levada a efeito pelo Governo Federal.
Como se vê, embora haja maioria de 7 votos em torno da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção, a maior parte dos Ministros que já votaram (5, até agora) se posicionou no sentido de manter em vigor os efeitos dessa denúncia, ou seja, preservar a legislação trabalhista tal como está, sem as restrições impostas pela Convenção.

Com ainda 3 votos a serem proferidos, resta aguardar - com tranquilidade – o desfecho do julgamento - que deve acontecer ainda neste ano de 2023 – para avaliar os impactos da inconstitucionalidade da denúncia.
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