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STF declara constitucional a contribuição assistencial instituída por norma coletiva

14.09.2023 2 minutos de leitura

Em sessão concluída esta semana nos autos do ARE 1018459, por maioria de 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a implementação de contribuições assistenciais através de convenções ou acordos coletivos. 

Não se trata aqui do retorno do chamado "imposto sindical" - contribuição obrigatória que consistia no desconto compulsório nos salários de todos os empregados, equivalente a um dia de trabalho, sempre no mês de março de cada ano. Essa contribuição foi extinta com a Reforma Trabalhista, em novembro de 2017 e, como tal, permanece. 

A polêmica que havia sido estabelecida, embora envolvesse a discussão acerca das contribuições em prol dos órgãos sindicais, girava em torno da constitucionalidade do art. 513 da CLT, que prevê ser prerrogativa dos sindicatos a imposição de contribuições aos trabalhadores - especialmente após a inserção do art. 611-B, inciso XXVI na CLT, criado também com a Reforma e que veda a instituição de contribuições de empregados não sindicalizados por intermédio de normas coletivas sem a autorização prévia do empregado. 

O primeiro julgamento sobre o tema havido nesse processo definiu ser inconstitucional a criação de contribuições assistenciais através de instrumentos coletivos para os empregados não filiados a sindicatos. Passados 6 anos e após o Ministro Gilmar Mendes ter modificado o seu voto para acompanhar o Ministro Barroso, o STF altera o seu posicionamento ao julgar os embargos de declaração opostos em face da decisão anterior, passando a definir a constitucionalidade da implementação de tais contribuições - inclusive para empregados não sindicalizados -, apenas resguardando que a validade da norma estará condicionada à garantia do direito de o empregado se manifestar contra o desconto a este título em seu salário. 

Restou então firmado o Tema 935, de repercussão geral, no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"

Com esta guinada no entendimento até então vigente, e considerando o efeito vinculante da decisão, as empresas devem então se preparar para retomar a rotina de descontos em folha de salários e respectivo repasse aos sindicatos relativamente aos empregados que não se opuserem ao desconto. Neste sentido, recomenda-se documentar todos os registros recebidos pela empresa de oposição ao desconto eventualmente apresentados pelos empregados ao Sindicato (nos termos previstos nas respectivas normas coletivas), a fim de resguardá-la de possíveis questionamentos por parte dos órgãos de classe acerca de contribuições não repassadas.