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Em pauta no STF: demissão coletiva, ultratividade e flexibilização

BMA Review Ambiente, Clima e Mineração 18.06.2021 3 minutos de leitura

​O pronunciamento do STF quanto a esses três temas vem em boa hora. Ele contribuirá de forma determinante para a segurança jurídica nas relações de trabalho.


Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho vem fazendo uso da chamada “função criativa” das decisões. “Criativa” não só por ser fértil nas ideias, mas também por muitas vezes enxergar direitos (criando-os, portanto) onde o texto legal não os contempla.

Três exemplos dessa “jurisprudência defensiva” – criada sobretudo pelo Tribunal Superior do Trabalho – merecem destaque, por estarem na pauta do Supremo Tribunal Federal deste ano.

O primeiro deles diz respeito à demissão coletiva de empregados. Desde o início da última década os tribunais trabalhistas passaram a interpretá-la como sendo ineficaz quando não é precedida de negociação coletiva. O leading case – que ganhou notoriedade – é o caso em que a Embraer teve reconhecida como nula a dispensa de milhares de trabalhadores ocorrida em 2009.

O caso foi parar no STF (RE nº 999.435), que reconheceu sua repercussão geral. O julgamento foi iniciado e, até o momento, o placar está 3x2 para que seja fixada a tese de que a despedida coletiva não precisa ser precedida de negociação com o sindicato (prestigiando-se o texto do art. 477-A da CLT). O resultado final é difícil de antecipar, e para ele será determinante o voto do Ministro Dias Toffoli, que pediu vistas, adiando assim o julgamento.

O segundo caso em que o STF avaliará o ativismo do TST refere-se à chamada “ultratividade” das normas coletivas (ADPF nº 323). Em 2012, contrariando a jurisprudência então vigente, o TST alterou sua Súmula 277, a qual passou a prever que as convenções e acordos coletivos de trabalho se incorporam aos contratos individuais de trabalho até que outra norma coletiva seja editada.

Essa guinada jurisprudencial gerou duras críticas e culminou em uma decisão do STF (de lavra do Ministro Gilmar Mendes) que suspendeu a eficácia da nova redação atribuída pelo TST à sua Súmula. Essa decisão parece refletir uma tendência (ainda que tímida) no STF: entender que o prazo de validade das normas coletivas condiciona a aplicação de suas cláusulas – expirado aquele, estas perdem a eficácia –, em linha com o que diz o art. 614, §3º, da CLT.

O terceiro – e talvez mais aguardado – caso que será apreciado pelo STF nas próximas semanas trata dos limites em que a lei trabalhista pode ser flexibilizada via negociação coletiva (ARE nº 1.121.633 e ADPF nº 381). O caso também está sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que se manifestou no sentido de que o conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho deve ser respeitado, ainda que flexibilize direitos trabalhistas, desde que estes não estejam assegurados na Constituição Federal. Neste caso o embate promete ser mais complexo, pois uma série de perguntas precisarão ser  respondidas: (i) será que o critério de impedir a negociação apenas quanto ao rol constitucional de direitos trabalhistas realmente prevalecerá?; (ii) é preciso que a empresa dê alguma contrapartida para a flexibilização ser válida?; (iii) em caso afirmativo, a norma coletiva precisa fazer a correlação entre o direito flexibilizado e a contrapartida oferecida?; (iv) nas hipóteses em que a flexibilização operada for tida como ilícita, anula-se toda a norma coletiva, ou só a cláusula flexibilizadora?; (v) a validade da flexibilização ficará condicionada a uma situação de crise econômica?

Qualquer exercício de adivinhação aqui é precipitado. 

Certo é que o pronunciamento do STF quanto a esses três temas vem em boa hora. Ele contribuirá de forma determinante para a segurança jurídica nas relações de trabalho, um valor que a Justiça do Trabalho repetidas vezes relega a segundo plano.


*Por Cibelle Linero e Luiz Marcelo Góis 

**Esse conteúdo faz parte da BMA Review #72. Clique aqui para ver a lista completa dos artigos dessa edição.